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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 101-43.2018.5.17.0152

Matéria constante do recurso de revista provido do reclamante

  • Direito do Trabalho
  • Matéria constante do recurso de revista provido do reclamante
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Dano material –pensão mensal
  • Princípio da restitutio in integrum
  • SBDI-1 do TST e da 2ª Turma

Ementa

AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA PROVIDO DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MATERIAL –PENSÃO MENSAL - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES QUE PRATICAVA HABITUALMENTE –MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DA PENSÃO MENSAL –100% DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO - PRINCÍPIO DA RESTITUTIO IN INTEGRUM . A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o arbitramento da pensão mensal deve ser feito de acordo com o percentual da perda da capacidade laborativa e, sendo o caso em que a lesão sofrida impede o trabalhador, de forma total e permanente, de exercer aquele ofício ou aquela profissão praticada antes do acometimento da enfermidade, a pensão deverá corresponder à importância do trabalho para o qual se inabilitou. Assim, a proporcionalidade da pensão (pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou - artigo 950, CC) pela perda ou redução da capacidade de trabalho deve ser verificada quanto ao ofício ou à profissão que a vítima desempenhava à época do acidente de trabalho. Precedentes. Nota-se que restou expressamente consignado pelo TRT de origem que " a perícia técnica constatou que ‘ reclamante apresenta uma perda parcial definitiva da capacidade laborativa’ ressaltando que ‘ara a função de operador de guindaste a incapacidade é total, estando inapto para a mesma’Id 1dacf59, págs. 20-23) " e que " o laudo médico produzido na ação previdenciária citado na sentença de Id e797cbe reconhece que ‘ autor não possui aptidão para exercer a atividade habitual de operador de guindaste’ ". Fixada tal premissa, a Corte Regional concluiu que, " considerando que a incapacidade para a função habitualmente exercida não exclui o exercício de outras funções compatíveis com a limitação funcional, estimo que houve comprometimento de 50% da capacidade laborativa do autor, de forma irreversível, sendo devida a pensão correspondente à incidência desta percentagem sobre a remuneração recebida por ele à época da dispensa ". Assim, ao dar provimento ao recurso ordinário da reclamada para limitar o valor da pensão mensal a 50% da última remuneração do empregado, a Corte a quo acabou por contrariar a jurisprudência desta Corte Superior. Ou seja, acabou não prevalecendo o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que deve ser utilizado o percentual de 100% sobre a última remuneração do reclamante para fins de cálculo da pensão mensal, tendo em vista que se verificou a incapacidade total do obreiro para o trabalho que exercia. Desta feita, face à constatação da incapacidade total para o trabalho que exercia o empregado, impõe-se a aplicação do percentual de 100% sobre a última remuneração do reclamante. Precedentes, inclusive da e. SBDI-1 do TST e da 2ª Turma. Nesse passo, é de rigor a manutenção da decisão monocrática ora agravada que deu provimento ao recurso de revista do reclamante. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Também, por unanimidade, rejeitar a aplicação de multa por litigância de má-fé arguida em contraminuta.

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