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Jurisprudências

TSTRR-RR 0020232-16.2022.5.04.0005

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Inicialmente, verifica-se que, ao contrário do registrado pela decisão denegatória de admissibilidade proferida pelo Regional, o Recorrente cumpriu o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III da CLT, restando afastado o referido óbice. Prosseguimento da análise dos pressupostos do Recurso de Revista conforme Orientação Jurisprudencial nº 282 do TST. Diante do entendimento fixado pelo STF no precedente de Repercussão Geral RE n.º 760.931 (leading case do Tema n.º 246) e no RE n.º 1298647 (Tema n.º 1118), aconselhável o provimento do Agravo de Instrumento, por possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993. Transcendência política reconhecida. Agravo de Instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. LEI N.º 13.467/2017. 1 - TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL N.ºs 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 - A controvérsia diz respeito à responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelas dívidas trabalhistas dos prestadores de serviços contratados. 2 - Conforme se observa no acórdão regional, a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da Administração Pública foi resolvida exclusivamente com base em regra de distribuição do ônus da prova relativa ao cumprimento das normas de contratação e à adequada fiscalização do contrato pelo Poder Público. Trata-se, portanto, de discussão eminentemente jurídica. 3 - O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão relativa à legitimidade da transferência à Administração Pública do ônus probatório concernente à ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelas empresas contratadas, para fins de definição de sua responsabilidade subsidiária, no bojo do Recurso Extraordinário n.º 1.298.647/SP. Esse reconhecimento ensejou a inclusão do Tema n.º 1.118 no Ementário Temático da Tabela de Repercussão Geral do STF. 4 - Ao concluir o julgamento do mérito do tema na sessão do dia 13/2/2025, cuja ata de julgamento foi publicada em 24/2/2025, o STF fixou tese segundo a qual “não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. 5 - Uma vez que o acórdão regional está fundado apenas na atribuição do ônus de comprovar a devida fiscalização do contrato a Administração Pública, que dele não se desincumbiu, não havendo elementos de prova que demonstrem de forma indubitável a conduta culposa do ente público no cumprimento das obrigações fiscalizatórias da Lei n.º 8.666/1993, em atenção à declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei nº 8.666/1993, na ADC n.º 16, impõe-se o conhecimento do Recurso de Revista, por não subsistir a condenação do ente público como responsável subsidiário pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços. 6 – Transcendência política reconhecida. 7 - Recurso de Revista conhecido e provido. 2 - DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. PREJUDICADO. Tendo em vista o provimento do Recurso de Revista do segundo Reclamado no tema “responsabilidade subsidiária” para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público, fica prejudicada a análise do tema “danos morais – atraso no pagamento de verbas rescisórias”. Prejudicado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ reconhecer a transcendência política do tema ¿responsabilidade subsidiária¿; II - conhecer do Agravo de Instrumento do Segundo Reclamado no tema ¿responsabilidade subsidiária¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos; III ¿ conhecer do Recurso de Revista no tema ¿responsabilidade subsidiária¿ por violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público e excluí-lo do polo passivo da lide; IV ¿julgar prejudicada a análise do tema ¿danos morais ¿ atraso no pagamento das verbas rescisórias¿. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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