STJAgRg no HC 1.047.639
Tráfico de drogas: aplicação do redutor do tráfico privilegiado
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Aplicação do redutor do tráfico privilegiado
- Regime inicial aberto
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu, de ofício, a ordem para aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo, redimensionando a pena definitiva para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão mais 194 dias-multa, fixando o regime inicial aberto e substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada desconsiderou as premissas fáticas e jurídicas ao reconhecer indevidamente a incidência do tráfico privilegiado, com base apenas na quantidade de droga apreendida e na primariedade do paciente.
3. Saber se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é cabível, considerando a primariedade e as circunstâncias judiciais favoráveis do agravado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, isoladamente consideradas, não constituem elementos suficientes para afastar a redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
5. A decisão agravada considerou que a quantidade não expressiva de drogas apreendidas é insuficiente para afastar a causa de diminuição, sobretudo pela primariedade e bons antecedentes do paciente, aplicando corretamente o redutor no grau máximo.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal permite a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, quando preenchidos os requisitos legais, mesmo em casos de tráfico de drogas.
7. A decisão de estender os efeitos ao corréu está em conformidade com o art. 580 do Código de Processo Penal, não havendo ilegalidade na concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.
Tese de julgamento:
1. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no grau máximo, é cabível quando a quantidade de droga apreendida é inexpressiva e o réu é primário com bons antecedentes. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é possível quando preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal, mesmo em casos de tráfico de drogas. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 59; CPP, art. 580.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1738851/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21.08.2018; STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, HC n. 955.183/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024; STJ, AgRg no HC n. 816.255/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, AgRg no HC 950.559/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AgRg no HC 805.612/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26.06.2023; STJ, AgRg no HC 830.421/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11.12.2023; STJ, AgRg no HC n. 991.872/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17.09.2025.
Tese
1. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no grau máximo, é cabível quando a quantidade de droga apreendida é inexpressiva e o réu é primário com bons antecedentes. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é possível quando preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal, mesmo em casos de tráfico de drogas. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 59; CPP, art. 580.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.