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Jurisprudências

TSTAg-Ag-ROT 211-89.2021.5.14.0000

Funasa: competência da justiça do trabalho, aplicação dos temas 928 e 136 do ementário de repercussão geral do STF

Ementa

AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. FUNASA. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, APLICAÇÃO DOS TEMAS 928 E 136 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal concluiu pela existência de repercussão geral da questão constitucional quanto ao Tema 928 da Tabela de Repercussão Geral do STF (ARE 1001075), transitado em julgado em 16/02/2017 onde fixada a tese de que " Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário. " Conforme se observa, o entendimento do STF não afastou a competência desta Especializada, mas, ao contrário, limitou o entendimento consolidado nos autos da ADI nº 3.395-MC ao período em que o vínculo passou a ser jurídico-estatutário. Não fora isso, no caso a decisão apreciou acerca de recurso interposto à c. SDI-2 em face de ação rescisória. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento por meio do Tema 136 do ementário temático de repercussão geral de que " Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente" (grifo nosso). Tem-se que o parâmetro temporal para fins de cotejo da decisão rescindenda com a estabilidade da jurisprudência acerca da matéria é o momento em que foi proferida pelo STF a decisão objeto da repercussão geral, e não quando esta transita em julgado. Assim, no caso dos autos, o julgamento do Tema 928 ocorreu em 09/12/2016, data anterior a prolação da decisão rescindenda, quando já era pacífico no âmbito do STF o entendimento acerca da competência desta Justiça Especializada para o processamento e julgamento de demandas trabalhistas que envolvam pedidos alusivos ao período anterior à transmudação do regime celetista para o estatutário. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.

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