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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.205.333

Prescrição executória: termo inicial

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito penal. Agravo regimental. Prescrição executória. Termo inicial. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial para dar-lhe provimento, restabelecendo a sentença de primeiro grau pela extinção da punibilidade do agente pelo advento da prescrição executória.

2. O Tribunal de origem determinou a continuidade da execução da pena, considerando que o acórdão confirmatório da sentença condenatória interrompe a prescrição executória.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão confirmatório da sentença condenatória interrompe a prescrição executória, considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 788 e a modulação de seus efeitos.

4. A controvérsia também envolve a aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a interrupção da prescrição pela superveniência de acórdão confirmatório.

III. Razões de decidir

5. O STF, no julgamento do Tema 788, modulou os efeitos do entendimento sobre o termo inicial da prescrição executória, aplicando-o apenas aos casos com trânsito em julgado após 12/11/2020.

6. No caso em questão, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 28/09/2015, antes do marco temporal fixado pelo STF, devendo ser adotado como termo inicial da prescrição executória.

7. A jurisprudência do STJ estabelece que a prescrição executória não é atingida pela superveniência do acórdão confirmatório, que apenas gera efeitos sobre a prescrição da pretensão punitiva.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A prescrição executória inicia-se com o trânsito em julgado para a acusação, quando anterior a 12/11/2020.

2. A prescrição executória não é interrompida pela superveniência de acórdão confirmatório da sentença condenatória."

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 109, IV; CP, art. 117, IV.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 788; STJ, AgRg no AREsp 2.126.708/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/04/2023; STJ, AgRg no REsp 1.965.408/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 08/03/2022.

Tese

"1. A prescrição executória inicia-se com o trânsito em julgado para a acusação, quando anterior a 12/11/2020.

2. A prescrição executória não é interrompida pela superveniência de acórdão confirmatório da sentença condenatória."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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