TSTRR-Ag-RR 1002130-66.2017.5.02.0713
Execução: penhora de rendimentos do devedor para satisfação de crédito trabalhista
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Validade
- Reconhecimento
- E muito
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS DO DEVEDOR PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. VALIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 75. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 100, § 1º, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS DO DEVEDOR PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. VALIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 75. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. No julgamento do Tema Repetitivo nº 75 do TST, fixou-se a seguinte tese: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". II. Dessa forma, ao manter a decisão em que se indeferiu o requerimento de penhora dos rendimentos do sócio executado, sob o fundamento de que o valor da remuneração (R$ 1.840,19) “é próximo ao salário mínimo vigente e a penhora de 30% (ou mesmo de importe inferior) pode obviamente comprometer – e muito – o seu sustento”, o Tribunal Regional proferiu decisão em desacordo com precedente vinculante desta Corte Superior e com violação do art. 100, § 1º, da Constituição da República. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e (c) reconhecer que o tema ¿penhora de rendimentos do devedor para satisfação de execução trabalhista¿ oferece transcendência política e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100, § 1º, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para autorizar a penhora sobre os proventos da parte executada, desde que observados o limite de 50% dos rendimentos líquidos e a manutenção de recebimento mensal não inferior a um salário mínimo legal pelo devedor. Brasília, 13 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator