TSTAg-RRAg 0001068-97.2023.5.12.0008
Horas extras: exercício de cargo de confiança não configurado
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Exercício de cargo de confiança não configurado
- Adicional de insalubridade
- Agente frio e ruído
- Eficácia dos equipamentos de proteção individual (epi´s)
- Ausência de concessão de intervalos para recuperação térmica
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. Discute-se nos autos se o autor exercia ou não cargo de confiança, previsto no art. 62, II, da CLT, a fim de aferir a pertinência do pleito inicial de percepção de horas extras. O Tribunal Regional registrou que, quando promovido ao cargo de Supervisor, o reclamante recebeu acréscimo salarial de apenas 27,45%, inferior, portanto, ao patamar de 40% previsto no parágrafo único do art. 62 da CLT. Assentou, ainda, que o fato de esse percentual ter sido alcançado apenas alguns meses depois, em decorrência de promoção por mérito, não seria suficiente para caracterizar o exercício do cargo de gestão. Além disso, o Regional concluiu, com fundamento na prova oral, que o reclamante não detinha efetivos poderes de mando e gestão nem autonomia suficiente para o desempenho de suas atividades, destacando que sua rotina de trabalho era diariamente registrada, acompanhada e avaliada pela empregadora. Desse modo, para acolher a pretensão da reclamada e reconhecer o enquadramento do empregado na exceção do art. 62, II, da CLT, seria necessário afastar as premissas fáticas expressamente consignadas no acórdão regional mediante novo exame do conjunto probatório, providência inviável em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FRIO E RUÍDO. EFICÁCIA DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI´S). A Súmula 80 do TST estabelece que a eliminação da insalubridade mediante o fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente exclui o direito ao respectivo adicional. No caso concreto, contudo, o Tribunal Regional, com fundamento nos elementos probatórios constantes dos autos, concluiu que os equipamentos fornecidos pela reclamada não eram suficientes para neutralizar os agentes insalubres aos quais o reclamante estava exposto. Quanto ao agente ruído, registrou a ausência de comprovação adequada da eficácia do protetor auditivo, inclusive pela falta de identificação de seu Certificado de Aprovação (CA). Em relação ao agente frio, consignou expressamente que os EPIs fornecidos eram insuficientes para afastar a condição de insalubridade. Nesse contexto, a pretensão da reclamada de afastar a condenação, sob o argumento de que os equipamentos de proteção individual neutralizavam os agentes insalubres, parte de premissa fática diversa daquela expressamente estabelecida pelo Tribunal Regional. A reforma do julgado, portanto, exigiria nova apreciação das provas relativas ao fornecimento e à eficácia dos EPIs, bem como às condições de trabalho e à exposição do empregado aos agentes nocivos, providência inviável nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Assim, permanecem incólumes os dispositivos invocados e não se configura contrariedade à Súmula 80 desta Corte. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE INTERVALOS PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. Nos termos da Súmula 438 do TST, o empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, ainda que não labore no interior de câmara frigorífica, faz jus ao intervalo previsto no art. 253 da CLT. Desse modo, a circunstância de o reclamante exercer parte de suas atividades fora de câmara frigorífica não afasta, por si só, o direito ao intervalo, diante da premissa expressamente consignada pelo Regional de que havia exposição habitual e diária ao ambiente artificialmente frio. Ademais, para acolher a tese da reclamada de que o empregado não estava submetido às condições necessárias à concessão do intervalo, seria indispensável rever as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal Regional acerca da frequência e das condições de exposição ao frio, bem como da ausência de regular concessão das pausas. Tal providência demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, estando a decisão regional em consonância com a Súmula 438 desta Corte, não se evidencia a alegada violação do art. 253 da CLT. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator