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Jurisprudências

TSTRR 1119-97.2015.5.05.0133

Reconhecimento de Relação de Emprego: ônus da Prova

Ementa

A) RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA –TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM –LICITUDE –TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF –PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 30/08/18, ao apreciar e julgar o Tema 725 de Repercussão Geral no RE 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux), conjuntamente com a ADPF 324 (Rel. Min. Roberto Barroso) sobre a mesma matéria, firmou a tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas. 2. Posteriormente, ao julgar o Tema 739 de Repercussão Geral, no ARE 791.932, o Pretório Excelso reafirmou o referido entendimento, ao fixar a tese de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil". 3. In casu , a Corte Regional reconheceu o vínculo empregatício diretamente com a 2ª Reclamada por considerar ilícita a terceirização do contrato de trabalho havida ao argumento de que a contratação de mão-de-obra através de empresa interposta é reconhecida como lícita apenas quando as atividades contratadas estão atreladas à atividade-meio do tomador, o que não foi demonstrado no caso vertente. 4. Verifica-se, assim, que a decisão foi proferida em contrariedade ao entendimento da Suprema Corte firmado no julgamento dos Temas 725 e 739 de Repercussão Geral. 5. Assim, reformando a decisão regional, deve ser conhecido o recurso de revista interposto pela 2ª Reclamada, com arrimo nos Temas 725 e 739 de Repercussão Geral do STF, para, provendo-o, afastar a ilicitude da terceirização e o reconhecimento do vínculo de emprego com a Tomadora de Serviços, bem como os benefícios convencionais concedidos especificamente aos seus empregados, mantendo-se exclusivamente a sua responsabilização subsidiária em relação às parcelas remanescentes da condenação. Recurso de revista da 2ª Reclamada provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecida a transcendência política da causa, conhecer do recurso de revista, por contrariedade ao entendimento vinculante do STF; e II - no mérito, dar-lhe provimento para afastar a ilicitude da terceirização e o reconhecimento do vínculo de emprego com a FORD, bem como os benefícios convencionais concedidos especificamente aos seus empregados, mantendo-se exclusivamente a sua responsabilização subsidiária em relação às parcelas remanescentes da condenação.

Indexação

Reconhecimento de Relação de Emprego; Ônus da Prova; Confissão

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