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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000115-92.2024.5.02.0321

Procedimento sumaríssimo: rescisão indireta do contrato de trabalho

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Procedimento sumaríssimo
  • Rescisão indireta do contrato de trabalho
  • Ausência de recolhimento do FGTS
  • Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. A controvérsia cinge-se em estabelecer se o recolhimento irregular dos depósitos do FGTS enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “era incontroversa a irregularidade nos depósitos de FGTS na conta vinculada da reclamante”. Pontuou que “a ausência de recolhimento do FGTS ao longo do contrato de trabalho deve ser considerada falta grave e autoriza a rescisão indireta desse contrato, com o pagamento das verbas rescisórias correlatas, nos exatos termos do art. 483, ‘d’, da CLT”. 4. O Pleno do TST, no julgamento do processo RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 (acórdão publicado em 14/03/2025) - representativo para reafirmação da jurisprudência, firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 70) a seguinte tese vinculante: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. 5. Ademais, o fato de a ré ter pactuado o parcelamento da dívida relativa aos depósitos do FGTS junto à Caixa Econômica Federal não é suficiente para elidir a falta grave que, logicamente, antecedeu o procedimento e configurou a rescisão indireta. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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