TSTAg-AIRR 0000535-46.2023.5.08.0107
Vigência da lei n.º 13.467/2017: deserção do apelo
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Vigência da lei n.º 13.467/2017
- Deserção do apelo
- Juntada de comprovante de agendamento bancário
- Ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO APELO. JUNTADA DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento da ré. 2. A discussão cinge-se à verificação da deserção na hipótese de juntada de comprovante de agendamento bancário. 3. No caso, o recurso de revista interposto efetivamente encontra-se deserto, porquanto, ao interpor o apelo, a recorrente não comprovou o recolhimento do depósito recursal. Conforme se observa, a ré limitou-se a juntar o boleto bancário e o comprovante de agendamento bancário, do qual consta expressa menção de que efetivação do pagamento somente ocorrerá mediante validação dos dados do boleto por parte do pagador e que, em caso de cancelamento ou devolução do título, será necessária a verificação, junto ao sacador ou instituição emissora do boleto, quanto à forma adequada para pagamento. 4. Sinale-se que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a simples juntada de comprovante de agendamento bancário não constitui meio hábil para a comprovação do recolhimento do depósito recursal, pois o comprovante definitivo somente é emitido após a efetivação da transação, com a quitação do valor devido. 5. Dessa forma, em se tratando de observância de pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso de revista, previsto em norma de ordem pública e cogente (arts. 789, § 1º, e 899, § 1º, da CLT), a parte terá de comprovar o preparo do recurso (recolhimento das custas processuais e do depósito recursal) dentro do prazo prescrito em lei para a prática do ato, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção, hipótese dos autos. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de junho de 2025.. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator