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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010302-22.2024.5.15.0029

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta expressamente os motivos que formaram o seu convencimento. Nota-se que o TRT destacou que a cláusula que estabeleceu a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho foi prejudicial ao trabalhador, não podendo ser acatada pelo Poder Judiciário, tendo em vista quadro fático-probatório detalhadamente delineado. Quanto à alegada aplicação da Resolução CNJ nº 586/2024 como fato superveniente (Súmula 394/TST), o TRT foi expresso, ao consignar que “a RESOLUÇÃO Nº 586, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024, do Conselho Nacional de Justiça que dispõe sobre métodos consensuais de solução de disputas na Justiça do Trabalho é posterior ao acordo entabulado entre as partes, pelo que não há que se falar em qualquer inobservância no aspecto tampouco em remessa dos autos ao CEJUSC como pretende a reclamada”. No que se refere ao prequestionamento expresso dos arts. 5º, II, XXXVI e LV, da CF/88 e do art. 855-B da CLT, cumpre registrar que o prequestionamento exigido na Súmula 297 do TST refere-se à tese jurídica debatida, e não aos preceitos de lei e da Constituição Federal que a fundamentam. Essa é a diretriz contida na OJ 118 da SBDI-1: "Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". Não há, pois, que se falar em afronta aos artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489, II, do CPC. Agravo interno não provido. ACORDO EXTRAJUDICIAL. NÃO HOMOLOGAÇÃO. Após o advento da Lei n.º 13.467/2017, foi incluído na CLT o processo de jurisdição voluntária para homologação de acordos extrajudiciais, nos artigos 855-B e seguintes. Atendidas as formalidades legais do acordo (art. 855-B da CLT), incumbirá ao magistrado o exame da presença dos elementos de validade da avença (art. 104 do CC), bem como a verificação acerca da existência de concessões recíprocas, nos termos do art. 840 do CC. Em todo caso, a homologação de acordo continua sendo uma faculdade do julgador, conforme preconiza a Súmula/TST n.º 418, cuja redação prescreve o seguinte: "MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (nova redação em decorrência do CPC de 2015). A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança". Deve-se destacar, ademais, que a nova previsão legal não abriu margem para quitações amplas, genéricas e irrestritas, incumbindo ao magistrado refutar avenças nas quais fique evidenciada lesão desproporcional para uma das partes, caso dos autos. Precedentes. Aplica-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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