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Jurisprudências

TSTRR 0022523-58.2016.5.04.0341

Execução: penhora de rendimentos de salário para satisfação de débitos trabalhistas

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS DE SALÁRIO PARA SATISFAÇÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Discute-se a possibilidade de penhora de rendimentos de salário para a satisfação de débitos trabalhistas. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da possibilidade de penhora de até 50% dos rendimentos de trabalho, pensão ou aposentadoria para a satisfação de crédito trabalhista, a partir da vigência do diploma processual civil de 2015, por se enquadrar no conceito de "prestação alimentícia" para os fins do art. 833, § 2º, do CPC. 3. A esse respeito, o art. 100, § 1º, da Constituição Federal expressamente caracteriza os débitos de natureza alimentícia como "aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil". 4. No caso, ao indeferir o pedido de penhora de rendimentos de salário, a decisão regional viola o art. 100, § 1º da Constituição e contraria o entendimento já pacificado nesta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100, § 1º da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para autorizar a penhora de rendimentos de salário do executado (art. 833, § 2º, do CPC), até o limite de 20% de seu ganho líquido mensal (art. 529, § 3º, do CPC), garantindo-se que o valor restante disponível ao executado não seja inferior ao salário mínimo. Brasília, 15 de abril de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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