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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000005-76.2021.5.17.0005

Juízo de adequação: cumprimento à decisão proferida em reclamação constitucional

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RÉU. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. CUMPRIMENTO À DECISÃO PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. Em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação Constitucional 70.484/ES, da relatoria do Ministro Dias Toffoli, no sentido de julgar "parcialmente procedente a presente reclamação para cassar a decisão do TST que não conhece do agravo de instrumento em razão da não observância de requisitos de admissibilidade do recurso (CLT, art. 896) e, assim, deixa de apreciar a controvérsia atinente ao ônus do Poder Público na comprovação do exercício do dever fiscalizatório de contratos administrativos de prestação de serviços quanto à regularidade trabalhista da empresa contratada, devendo o debate se desenvolver pelos meios recursais e, na hipótese de interposição de recurso extraordinário, ficar o processo sobrestado na origem para aguardar a solução do Tema nº 1118 da sistemática da repercussão geral pelo STF" e tendo em vista o julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, deve ser conhecido e provido o agravo de instrumento para que se determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEFICÁCIA DA FISCALIZAÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. CONTRARIEDADE À TESE APROVADA NO TEMA 246 DO STF. 1. Embora o Tribunal Regional apresente afirmação conclusiva pela ineficiência da fiscalização, não se fez acompanhar de fatos concretos que justifiquem/fundamentem essa conclusão, o que resulta na impossibilidade de condenação subsidiária da Administração Pública, uma vez que não evidenciada sua conduta culposa. 2. O entendimento prevalente no âmbito desta Primeira Turma é o de que é indevida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela simples afirmação de que a fiscalização teria sido ineficiente ou ineficaz, o que equivaleria a uma condenação pelo mero inadimplemento e, assim, em desarmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - determinar à Secretaria da 1ª Turma que proceda a reautuação do feito a fim de que passe a constar como agravante apenas o ¿Município da Serra¿; II ¿ conhecer do agravo de instrumento interposto pelo município réu e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao município réu. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, em favor do recorrente, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais, considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766). Brasília, 27 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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