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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000319-72.2021.5.02.0441

Horas extras: validade dos cartões de ponto

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Validade dos cartões de ponto
  • Função de confiança
  • Fidúcia bancária especial caracterizada
  • Óbice das súmulas 102, i, e 126 do TST
  • Honorários advocatícios de sucumbência

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA BANCÁRIA ESPECIAL CARACTERIZADA. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. ÓBICE DAS SÚMULAS 102, I, E 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. No caso presente, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que o Reclamado trouxe aos autos os controles de ponto e reconheceu a validade dos cartões de ponto apresentados. Concluiu que a Reclamante, atuando como supervisora administrativa e gerente de contas pessoa física, estava enquadrada na hipótese exceptiva do art. 224, § 2º, da CLT, uma vez que exercia atribuições diferenciadas, que demandavam grau de fidúcia especial. Asseverou que “Também não são devidas horas extras excedentes da 8ª diária ou 40ª semanal e reflexos, a partir de 01/09/2017. Isto porque, apesar da juntada dos cartões de ponto (fls. 795/850, ids 05193bb e 811dbc0), com pagamento de horas extras nos contracheques (fls. 377/395, id 8427363 p. 11-29), a obreira não apontou diferenças devidas por amostragem (fls. 853/854, id fe9975c)”. Reformou a sentença, para julgar improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. Nesse aspecto, diante da premissa fática delineada no acórdão proferido pelo Tribunal Regional, a qual não admite revolvimento (Súmulas 102, I e 126 do TST), no sentido de que os cartões de ponto apresentados pelo Reclamado são válidos, bem como de que a Reclamante exercia atividades que demandavam maior fidúcia, deve ser mantida a decisão em que afastado o pagamento das horas extras. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDOS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. TEMA 3 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA PELO STF NA ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional decidiu que, não obstante a condição de beneficiário da justiça gratuita, a Reclamante deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, ante a improcedência total dos pedidos iniciais. No entanto, determinou que o crédito permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade. 2. Esta Corte Superior, no julgamento do processo de nº IRR-341-06.2013.5.04.0011, realizado pelo Pleno do TST em 23/08/2021, firmou a tese jurídica vinculante, no tema 3, no sentido de que, verbis: “7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018”. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, não obstante seja possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. A presente ação foi proposta após a vigência da Lei 13.467/2017, e, desse modo, o regramento relativo à condenação de honorários advocatícios segue a diretriz da referida legislação. 4. Cumpre registrar que a improcedência total dos pedidos iniciais inviabiliza a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em benefício da Reclamante. 5. Desse modo, a decisão regional em que determinada a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais está em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 297, I E II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional considerou o tema prejudicado, em razão da improcedência da ação. A Reclamante sustenta que os valores atribuídos aos pedidos constantes da petição inicial não limitam o montante a ser obtido com a condenação do Reclamado. Ocorre que o Tribunal Regional não emitiu tese acerca da limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, tampouco foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração. De igual modo, a Reclamante também não suscitou nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Assim, em face da flagrante ausência de prequestionamento, incide o óbice da Súmula 297, I e II, do TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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