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Jurisprudências

TSTARR 2323-91.2015.5.02.0059

Prescrição quinquenal: declaração de ofício pelo juiz

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Prescrição quinquenal
  • Declaração de ofício pelo juiz
  • Impossibilidade
  • Identifica-se, assim, a transcendência política da causa
  • Reconhecimento de grupo econômico
  • Óbice processual da súmula nº 126 do TST

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. PROVIMENTO. I . A jurisprudência sedimentada desta Corte Superior é no sentido de que na Justiça do Trabalho não cabe à pronúncia da prescrição de ofício, mas somente por arguição da parte. II . Nesse contexto, constata-se que o Tribunal Regional, ao manter a prescrição quinquenal declarada de ofício pelo juiz, decidiu em desacordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior. Identifica-se, assim, a transcendência política da causa. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para afastar a pronúncia da prescrição quinquenal e, em consequência, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que sejam julgados os pedidos outrora afastados pela referida prejudicial de mérito. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. 1. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. ÓBICE PROCESSUAL DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. NÃO PROVIMENTO. I . O Tribunal Regional do Trabalho, no tema em discussão, limitou-se a consignar que "as fichas cadastrais colacionadas aos autos pela reclamante não denunciam a existência do grupo econômico entre as empresas que compõem o polo passivo". II . Nesse contexto, diante da diretriz da Súmula nº 126 e à míngua de outros elementos fáticos, para que se possa alcançar a conclusão pretendida pela recorrente no sentido de que há grupo econômico entre as reclamadas, porquanto "exploram o mesmo ramo de atividade econômica e se beneficiaram da prestação de serviços da Recorrente", seria necessário incursionar nos elementos fático-probatórios dos autos, procedimento vedado no âmbito do TST. III . Não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, inviável o exame da transcendência. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. NULIDADE DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PRESENÇA DOS ELEMENTOS FÁTICO-JURÍDICOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. ÓBICE PROCESSUAL DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. NÃO PROVIMENTO. I . O Tribunal Regional do Trabalho, no tema em discussão, consignou que a reclamante não se desincumbiu do encargo processual de comprovar a nulidade do contrato de representação comercial. Acrescentou, ainda, que "a simples confissão ficta derivada da revelia aplicada à primeira reclamada é insuficiente para caracterizar a existência de fraude no contrato de representação e configurar o contrato de trabalho". II . Num tal contexto, para alcançar a conclusão pretendida pela reclamante, no sentido de que o contrato de representação comercial era fraudulento, em razão da presença dos elementos fático-jurídicos da relação de emprego, e de que não havia prova nos autos capaz de elidir a presunção de veracidade decorrente da revelia, seria necessário incursionar nos elementos fático-probatórios dos autos, procedimento vedado no âmbito do TST, à luz da Súmula nº 126. III . Transcendência não examinada. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. FRAUDE NA CONCESSÃO DO AVISO PRÉVIO. ÓBICE PROCESSUAL DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. NÃO PROVIMENTO. I . A parte recorrente não transcreveu nas razões do recurso de revista, no tópico pertinente ao tema em discussão, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. Vale ressaltar que a transcrição de trecho do acórdão recorrido no início ou no final das razões do Recurso, em tópico apartado, não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT, pois impossibilita a demonstração analítica individualizada das violações e contrariedades apontadas. II . Transcendência não examinada. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. RECONHECIMENTO DA UNICIDADE CONTRATUAL. ÓBICE PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS DO ARTIGO 896, "A", "B" E "C", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. NÃO PROVIMENTO. I . O recurso de revista não atende pressuposto intrínseco formal de admissibilidade, pois a parte recorrente, no tópico pertinente ao tema em discussão, não indicou violação de dispositivos da Constituição da República ou de lei federal, nem divergência jurisprudencial, em inobservância às regras do artigo 896, "a", "b" e "c", da CLT. II . Transcendência não examinada. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento, (b) reconhecer que o tema da "prescrição quinquenal - declaração de ofício pelo juiz" oferece transcendência política e, no aspecto, conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamante, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a pronúncia da prescrição quinquenal e, em consequência, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que sejam julgados os pedidos outrora afastados pela referida prejudicial de mérito.

Indexação

Unicidade Contratual; Reconhecimento de Relação de Emprego; Aviso Prévio; Grupo Econômico; Prescrição e Decadência

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