Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 1216-22.2015.5.21.0014

A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo sindicato reclamante

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Camareira
  • Limpeza de banheiros de hotel
  • Lixo urbano
  • Grande circulação de pessoas
  • B) recurso de revista interposto pelo sindicato reclamante

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAMAREIRA. LIMPEZA DE BANHEIROS DE HOTEL. LIXO URBANO. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. SÚMULA 448, II, DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Na minuta de agravo, o Sindicato Autor insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista. Argumenta, em síntese, que, " em que pese esses contornos fáticos delineados, o sr. Perito concluiu equivocamente que essas atividades não poderiam ser enquadradas na hipótese do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78, pois essa atividade seria diferente daquelas realizadas em vias públicas , que, no seu entender, somente essa última atividade de limpeza em vias públicas, como o recolhimento do lixo, se enquadraria na norma em comento, algo que o Eg. Tribunal Regional a quo seguiu o mesmo posicionamento, ao julgar por válido o laudo pericial neste aspecto. É tamanho o equívoco no processo que inclusive o expert colacionou em esclarecimento posterior ( Id. db257a1 ) jurisprudência ultrapassada para corroborar o seu entendimento, no sentido de que o lixo coletado e a limpeza de banheiros em hotel não pode ser classificado como lixo urbano, mas apenas como lixo doméstico." II. Diante da aparente dissonância do acórdão regional com a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho, bem como do debate em torno da interpretação dada à Súmula nº 448, II, do TST, justifica-se o processamento do recurso de revista. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CAMAREIRA. LIMPEZA DE BANHEIROS DE HOTEL. LIXO URBANO. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. SÚMULA 448, II, DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Sobre a matéria, a jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a higienização de banheiros de locais frequentados por um número indeterminado de pessoas, como é o caso de banheiros de hotel, autoriza o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), por se tratar de local de uso público, pelo qual circula grande e indeterminado número de pessoas, nos termos do item II da Súmula 448 desta Corte. II. Com efeito, o anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, que trata do contato com agentes biológicos, versa sobre o fato de ser devido o adicional de insalubridade na hipótese de coleta de lixo urbano, envolvendo as situações de recolhimento de lixo em banheiros públicos de uso coletivo, com alta rotatividade de pessoas. Precedentes. III. Diante do exposto, a decisão regional contraria a jurisprudência desta Corte Superior. Portanto, há de se reconhecer que a coleta de lixo dos banheiros do hotel, claramente de utilização pública e por um número indeterminado de pessoas, efetuada pelas camareiras, enquadra-se na regra contida no Anexo 14 da NR-15 da Portaria n° 3.214/78 do Ministério do Trabalho, por se equipara à coleta de lixo urbano. IV. Dessa forma, pela natureza da operação (recolhimento de lixo de banheiro de grande circulação), constata-se que a atividade laboral desempenhada pelas camareiras equipara-se ao trabalho de limpeza pública, tendo em vista a semelhança em relação a riscos e aos agentes biológicos encontrados, enquadrando-se, portanto, como aquele, no Anexo nº 14 da NR-15 (Insalubridade em Grau Máximo). V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. Consta do acórdão regional, de forma expressa e fundamentada, que: "no tocante aos auxiliares e assistentes de manutenção (empregados do setor de manutenção, caracterizado o labor sob condições insalutíferas), também não produzidas nos autos provas hábeis a afastar o acatamento do exame pericial , defiro o pleito em destaque, determinando a implantação em folha de pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40%, incidente sobre o valor correspondente a um salário mínimo, aos empregados da reclamada contratados como auxiliares e assistentes de manutenção que estiverem em pleno exercício da função na data do trânsito em julgado desta decisão, bem como as parcelas vencidas no período imprescrito, e vincendas, enquanto expostos ao agente insalubre." II. Dessa forma, verifica-se que o Tribunal Regional analisou de maneira suficiente e fundamentada o conjunto probatório dos autos , inclusive quanto às alegações da Reclamada no sentido de que haveria elemento técnico apto a infirmar o laudo pericial. O acórdão expressamente reconheceu a ausência de provas eficazes/capazes de afastar a conclusão pericial , o que afasta qualquer alegação de omissão ou desrespeito ao efeito devolutivo em profundidade . III . Ressalte-se que o efeito devolutivo em profundidade, consagrado no art. 1.013, §1º, do CPC, permite à instância ad quem a apreciação de todas as questões relevantes suscitadas pelas partes e não apreciadas em primeira instância, o que não implica o acolhimento das teses recursais da parte , bastando que as questões devolvidas sejam devidamente analisadas e decididas , ainda que contrariamente ao interesse do recorrente. IV. No caso em exame, não se verifica violação do chamado efeito devolutivo em profundidade, tampouco omissão relevante ou desconsideração de provas essenciais, mas, sim, a valoração judicial das provas disponíveis , incluída a perícia técnica, dentro do livre convencimento motivado do julgador. V. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo Sindicato Reclamante, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; b) conhecer do recurso de revista interposto pelo Sindicato Reclamante, por dissonância com a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho, e, em razão de contrariedade ao entendimento estabelecido na Súmula nº 448, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para condenar a Reclamada ao pagamento, às camareiras, de adicional de insalubridade, em grau máximo (40%) e reflexos sobre 13º salário; férias acrescidas do terço constitucional e FGTS, bem como reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias+1/3 e FGTS+40%, aos profissionais que tiveram rescindido seus contratos de trabalho, observando, em cada caso, a prescrição bienal e quinquenal. c) não conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamada quanto ao "efeito devolutivo em profundidade".

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.