TSTAg-Emb 0000114-38.2017.5.05.0014
Execução: deserção do recurso de revista detectada no despacho de admissibilidade proferido pelo TRT
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Aplica-se a Súmula 463 do TST: “II
- Julgado da SBDI-2
- É o que se extrai dos arts. 884, § 6º, e 899, § 10, da CLT: Art. 884
- [...] § 10
- Julgados
Ementa
AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PEDIDO AUTÔNOMO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E REITERADO NO AGRAVO MATÉRIA NÃO DECIDIDA NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO DO TRT PROFERIDOS NA FASE DE EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDO PELO TRT. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto à seguinte questão do Tema 94 da Tabela de IRR: “b) A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica? (TST-RR-100972-32.2022.5.01.0073).” Inicialmente, cumpre salientar que, embora a reclamada tenha formulado pedido de gratuidade da justiça nas razões do agravo de petição, tal pleito não foi apreciado pelo Tribunal Regional do Trabalho, nem foi objeto de embargos de declaração. A concessão da benesse foi novamente requerida nas razões do agravo de instrumento, pedido reiterado no agravo. No caso dos autos, admite-se o pedido autônomo de concessão do benefício da justiça gratuita apresentando no agravo de instrumento (OJ 269 da SBDI-1 do TST), porquanto se trata de matéria que não objeto foi objeto de exame em nenhuma das decisões anteriores ao referido recurso. No caso de pessoa jurídica é necessária a prova da incapacidade econômica, não bastando a declaração de que a empresa optou pela recuperação judicial e estaria em condições econômicas fragilizadas, sendo que, na hipótese dos autos, os documentos apresentados pela reclamada não comprovam a suposta hipossuficiência econômica que alega. Aplica-se a Súmula 463 do TST: “II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” Portanto, tendo em vista que efetivamente não houve a necessária comprovação da incapacidade financeira da reclamada para arcar com o pagamento das despesas processuais, deve ser indeferido o pedido de concessão de gratuidade da justiça apresentado no agravo. Nesse contexto, embora não se desconheça o que dispõem o art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil (“Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.”) e o item II da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1 desta Corte (“Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)”), na hipótese não cabe a intimação da reclamada para garantir o juízo por dois fundamentos. Em primeiro lugar, a concessão da gratuidade da justiça não retroagiria para alcançar o recurso de revista que se pretende destrancar, uma vez que o pedido de concessão da benesse não foi formulado nas razões do referido recurso. A jurisprudência do TST, em casos análogos, tem se posicionado no sentido de que a concessão da gratuidade, requerida apenas em momento posterior à interposição do recurso, não possui efeito retroativo. Julgado da SBDI-2. O segundo porque, conforme dispõe a Súmula 128, II, do TST (“Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo.”), é imprescindível a garantia do juízo para a interposição de recurso na fase executória, salvo nas hipóteses legais de dispensa. A CLT isenta da exigência apenas as entidades filantrópicas, os beneficiários da justiça gratuita e as empresas em recuperação judicial - mas essa dispensa aplica-se apenas ao depósito recursal na fase de conhecimento, sendo que a dispensa da garantia do juízo na execução é restrita apenas às entidades filantrópicas. É o que se extrai dos arts. 884, § 6º, e 899, § 10, da CLT: Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. [...] § 6º A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. [...] § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Assim, ainda que concedida a gratuidade de justiça, a parte não estaria dispensada de garantir o juízo, por não se tratar de entidade filantrópica. Julgados. Diante disso, e considerando que a reclamada não requereu a gratuidade da justiça no momento processual adequado, e que a concessão da benesse não dispensaria a exigência de garantia do juízo na execução, conclui-se que a parte tinha ciência da necessidade de garantir o juízo para a admissibilidade do RR, o que não ocorreu. Logo, não se cogita a intimação da parte para oportunizar a realização da garantia, em observância aos princípios da boa-fé, da celeridade e da economia processual. Não se examina o requisito da transcendência em pedido formulado nas razões do agravo de instrumento e reitera no agravo, na medida em que se trata de pressuposto de admissibilidade de tema que tenha sido alegado no recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de outubro de 2025.. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
Indexação
Juros