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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.094.701

Inventário: intempestividade

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em processo de inventário. A parte embargante sustentou omissão e reiterou a tese de tempestividade do agravo de instrumento, bem como a alegada violação aos arts. 139, 489 e 1.022 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão apta a justificar a oposição de embargos de declaração; e (ii) estabelecer se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão do recurso especial e incidência dos óbices sumulares, deve ser revista.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, destinando-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

4. A decisão embargada enfrenta de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, inexistindo negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação.

5. A mera discordância da parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador não caracteriza omissão nem autoriza o manejo dos embargos de declaração para reformar o julgado.

6. A oposição dos embargos de declaração, embora infundada, não revela intuito manifestamente protelatório apto a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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