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Jurisprudências

TSTAg-RR 0011213-23.2022.5.03.0131

Adicional de periculosidade: trabalhador que realiza abastecimento de empilhadeira por meio de troca de cilindros de gás glp

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Exposição a agente inflamável
  • O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do RRAg
  • Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHADOR QUE REALIZA ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA POR MEIO DE TROCA DE CILINDROS DE GÁS GLP. EXPOSIÇÃO A AGENTE INFLAMÁVEL. TEMA 87 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que deu provimento ao recurso de revista do reclamante para condena-la ao pagamento do adicional de periculosidade por todo o período imprescrito, com reflexos, a serem apurados em liquidação de sentença. 2. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de pagamento de adicional de periculosidade a trabalhador que realiza abastecimento de empilhadeira por meio da troca de cilindros de gás GLP, ainda que por tempo reduzido. 3. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do RRAg - 1000840-29.2018.5.02.0471 (Tema 87 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), fixou a seguinte tese jurídica, com efeito vinculante: “O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido”. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que o reclamante realizava a troca de cilindros de gás (GLP) para abastecimento da empilhadeira, registrando ainda que a frequência da troca de cilindros era de, no mínimo, 3 vezes por semana e que o tempo gasto nessa tarefa era de 15 minutos. O TRT afastou o pagamento do adicional de periculosidade, sob o fundamento de que o reclamante ‘limitava-se à troca de cilindros, não envolvendo o abastecimento deles, portanto, a atividade em si não se caracterizava como periculosa, bem como o total de armazenamento era inferior ao limite para considerar a área como de risco’. 5. Assim, o Tribunal Regional, ao afastar o pagamento do adicional de periculosidade sob o argumento de que a troca de cilindros, por não envolver abastecimento, não configuraria atividade perigosa, contrariou tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do IRR supracitado. Isso porque o abastecimento a que se refere o precedente é aquele que se perfaz mediante a própria troca dos cilindros de GLP, e não o enchimento dos vasilhames, operação própria de bases de engarrafamento e estranha à rotina de operação de empilhadeiras. Vale destacar que o direito ao adicional, na espécie, não decorre da permanência do empregado em área de risco delimitada em razão do volume estocado, mas da execução, pelo próprio trabalhador, de operação de manuseio de recipiente de inflamável gasoso liquefeito, atividade perigosa em si mesma, à luz do art. 193, I, da CLT e do Anexo 2 da NR-16, e assim reconhecida pela tese vinculante do Tema 87 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Da mesma forma, ao assegurar o adicional de periculosidade ao trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de GLP "ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido", o Tribunal Pleno afastou, para essa situação, a incidência da ressalva contida na parte final do item I da Súmula 364 do TST relativa ao contato habitual por tempo extremamente reduzido. 6. Nesses termos, a decisão monocrática encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 7. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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