TSTAg-EDCiv-AIRR 1001053-52.2017.5.02.0315
Incidência da atual jurisprudência sobre o tema: efeito retroativo
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Incidência da atual jurisprudência sobre o tema
- Efeito retroativo
- Não há, dessarte, falar-se em ofensa à segurança jurídica
- Mantém-se a decisão monocrática agravada
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 448, ITEM II, DO TST. INCIDÊNCIA DA ATUAL JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA. EFEITO RETROATIVO. Trata-se de controvérsia trazida aos autos sobre a aplicação do princípio da irretroatividade das leis às súmulas. No Agravo, sustenta-se que artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República traz vedação de aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial em prejuízo de direito já consolidado, sob pena de afronta à segurança jurídica. No entanto, prevalece no âmbito deste Tribunal que os entendimentos sumulados não possuem status de lei no sentido formal ou material, mas apenas evidenciam o entendimento reiterado desta Corte superior, formado por meio do exame de situações pretéritas e semelhantes, não existindo óbice à sua pronta aplicação, já que não se submetem à regra de direito intertemporal que veda o efeito retroativo. Não há, dessarte, falar-se em ofensa à segurança jurídica. Mantém-se a decisão monocrática agravada. Agravo Interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator