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Jurisprudências

TSTRR 388-52.2014.5.03.0114

Terceirização: serviços bancários

Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVADO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE, ANTERIOR À LEI Nº 13.464/2017. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. LICITUDE PACIFICADA. TEMAS 725 E 383. TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1 . No Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal concluiu ser possível a terceirização de serviços de forma ilimitada, isto é, independentemente do objeto social da empresa ou do tipo de atividade realizada (se atividade-meio ou fim). Com isso, declarou-se a inconstitucionalidade da Súmula 331, I, do TST, por considerar violados os princípios da livre iniciativa (artigos 1º, IV, e 170 da CF) e da liberdade contratual (art. 5º, II, da CF). Na mesma linha de compreensão, no Tema 739 , o STF ratificou a licitude da terceirização nos serviços de telecomunicações (prevista no art. 94, II, da Lei 9.472/1997) e, nas ADC’s 26 e 57 , a constitucionalidade do art. 25, §1º, da Lei 8.987/1995, que disciplina a possibilidade de terceirização de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos serviços concedidos. 2. Diante das imbricações juridicamente existentes na jurisprudência trabalhista entre a ilicitude da terceirização em atividades fim e o direito à isonomia salarial nas contratações realizadas por entes públicos (Súmula 331, I, c/c OJ nº 383 da SDI-1, do TST), a Suprema Corte editou o Tema 383 de Repercussão Geral, cuja tese fixada foi a de que "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". 3. A partir do conteúdo das teses fixadas nos referidos temas, a terceirização será lícita em toda e qualquer etapa do processo produtivo, (Tema 725/STF), inclusive nos casos de concessionárias de serviços públicos de telecomunicações e outras, reguladas pela Lei 9.472/1997 e pela Lei 8.987/1995 (Tema 739/STF; ADC’s 26 e 57). Por força desse entendimento, não mais subsiste a irregularidade fática que conferia subsistência ao direito à isonomia salarial entre os empregados da empresa tomadora e os da empresa terceirizada (Tema 383/STF). 4. Não obstante, diante do conteúdo das referidas teses vinculantes, no leading case E-ED-RR-32900-51.2005.5.03.0002 (DJe 11/10/2019), a SDI-1 deste Tribunal Superior do Trabalho fixou que a terceirização irrestrita não extirpa do ordenamento jurídico a possibilidade de reconhecimento de vínculo de emprego da tomadora com o trabalhador prestador de serviços quando constatados, na relação fática de trabalho, os elementos fático-jurídico do vínculo de emprego, em especial a subordinação direta. Precedentes da SDI-1, do TST. 5. Na hipótese dos autos , a Corte regional considerou que a terceirização seria lícita, em razão da ativação do trabalhador em atividades-meio da tomadora, bem como da inexistência de subordinação estrutural daquele aos seus prepostos. Assim, não há como conhecer do recurso de revista para reputar ilícita a terceirização, seja porque o tipo de trabalho realizado pela parte reclamante não é mais elemento que enseja a regularidade desse contrato, seja porque inexistem elementos registrados no acórdão regional que indiquem a existência de labor realizado com subordinação direta com a tomadora – hipótese que autorizaria a distinção das teses mencionadas. 6. Portanto, não havendo como manter a ilicitude da terceirização, deve ser exercido o juízo de retratação para afastar o conhecimento e o provimento do recurso de revista da reclamante. Recurso de revista não conhecido, em sede de juízo de retratação .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo positivo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, não conhecer do recurso de revista da reclamante.

Indexação

Isonomia Salarial; Licitude / Ilicitude da Terceirização

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