TSTRRAg 12103-89.2017.5.15.0102
A) agravo de instrumento: adicional de periculosidade
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- A) agravo de instrumento
- Adicional de periculosidade
- Labor com equipamentos energizados
- Sistema elétrico de consumo (baixa tensão)
- Honorários periciais
- Sucumbência na pretensão objeto da perícia
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR COM EQUIPAMENTOS ENERGIZADOS. SISTEMA ELÉTRICO DE CONSUMO (BAIXA TENSÃO). CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. OJ 324/SBDI-I/TST. SÚMULAS 126 E 364, I/TST. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA NA PRETENSÃO OBJETO DA PERÍCIA. ART. 790-B DA CLT. VALOR ARBITRADO. MANUTENÇÃO. SÚMULA 126/TST. Para a percepção do adicional de periculosidade, não é exigível que as atividades desenvolvidas estejam relacionadas com serviços de manutenção no sistema elétrico de potência, a teor da OJ 324 da SBDI-1/TST, textual: "É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica". Na hipótese , o TRT concluiu que os Representados fazem jus ao adicional de periculosidade " ainda que a reclamada seja unidade consumidora de baixa tensão, os empregados fazem jus ao adicional de periculosidade no presente caso ". A decisão do Tribunal Regional está amparada no conjunto fático-probatório produzido nos autos, sendo constatado que, não obstante as atividades fossem realizadas no sistema elétrico de consumo, e não no sistema elétrico de potência, os Representados se expunham ao risco inerente à eletricidade. Decisão em sentido contrário implicaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado a esta Corte Superior Trabalhista, a teor do disposto na Sumula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, II, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido no aspecto. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. ADESÃO DE DOIS SUBSTITUÍDOS A PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA, COM CLÁUSULA EXPRESSA DE QUITAÇÃO TOTAL DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO, RESPALDADA EM NORMA COLETIVA, COM A ASSISTÊNCIA DO REPRESENTANTE DO SINDICATO DA CATEGORIA. HIPÓTESE QUE SE AMOLDA ÀQUELA TRATADA PELO STF NOS AUTOS DO RE 590.415/SC. EFEITOS. QUITAÇÃO GERAL. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que a transação extrajudicial que importa a extinção do contrato de trabalho, ante a adesão do empregado ao plano de desligamento voluntário, não se traduz em quitação ampla nem tem efeito de coisa julgada, mas implica quitação, exclusivamente, das parcelas e valores constantes do recibo (OJ 270/SBDI-1/TST e Súmula 330/TST). Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415/SC, interposto pelo Banco do Brasil (sucessor do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC), com repercussão geral reconhecida e trânsito em julgado em 30/3/2016, fixou a tese de que " a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ". Depreende-se, portanto, que os requisitos que ensejam a validade da quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDVB) são: que essa condição (quitação ampla e irrestrita) tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano; e que essa condição tenha constado do(s) ajuste(s) individual(s) firmado(s) com o trabalhador (dos demais instrumentos celebrados com o empregado). Na hipótese dos presentes autos , extrai-se do acórdão regional que dois dos empregados substituídos aderiram ao plano de demissão incentivada, com cláusula expressa de quitação total do extinto contrato de trabalho, respaldada em norma coletiva, com a assistência do representante do Sindicato dos Metalúrgicos. A propósito, o TRT, com alicerce no conjunto fático-probatório, consignou que " no caso dos autos, de fato, a previsão de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego constou expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano nos seguintes moldes: ' mediante o recebimento da indenização prevista no item 3.5 deste PDV, o EMPREGADO, por mútuo acordo e com a assistência do SINDICATO declara que o pagamento da verba citada atende e satisfaz suas expectativas, bem como outorga quitação plena, total e irrevogável de seu contrato com a EMPRESA, para nada mais reclamar ou pleitear, a qualquer título, em qualquer esfera do Poder Judiciário, com base no artigo 477 B da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017 ". Acrescentou, ademais, que " no termo individual assinado por cada um deles, onde foram assistidos pelo sindicato, igualmente constou a previsão de que a adesão ao programa de demissão voluntária (PDV) importava quitação geral, irrestrita e irrevogável do contrato de trabalho mantido " - premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126/TST. No entanto, o TRT negou provimento ao pleito da Reclamada FORD de extinção do feito, em razão da existência de ressalvas expressas nos termos de rescisão contratual quanto aos pedidos postulados na presente ação, assim registrando: " nos termos de rescisão contratual, nos quais os reclamantes foram novamente assistidos pela entidade sindical da categoria , houve ressalva expressa quanto aos pedidos postulados neste feito, como se vê às fls. 1036 e 1046. Sendo assim, não será extinto o presente feito como postulado pela ré". Ocorre que, diante do quadro fático delineado pela Corte de origem, evidencia-se que a hipótese em exame se amolda àquela tratada pelo STF nos autos do RE 590.415, que independe, inclusive, de ressalva aposta no TRCT . A SbDI-1 desta Corte consolidou o entendimento de que eventual ressalva aposta em TRCT não mitiga a tese fixada pelo STF no RE 590.415/SC sobre os efeitos da transação havida entre as partes, por meio de Programa de Desligamento Incentivado - PDI, instituído por norma coletiva, com cláusula prevendo a ampla quitação do contrato de trabalho. Julgados. Nesse contexto, impõe-se reconhecer válido o termo de quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho decorrente da adesão dos Substituídos. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS MORATÓRIOS. DECISÃO DO STF PROFERIDA NAS ADC´s 58 E 59 E NAS ADI´s 5.857 E 6.021, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . MODULAÇÃO DE EFEITOS. O STF modulou os efeitos da decisão conjunta proferida nas ADCs 58 E 59 e nas ADIs 5.867 E 6.021 e definiu que, para os processos em curso, deverão ser aplicados, até que sobrevenha outra solução legislativa, o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial , bem como dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho. Nessa última hipótese, não há falar em juros de mora, pois, segundo o STF, eles estão englobados na denominada taxa SELIC. Ressaltou, ainda, em relação aos processos que se encontram na fase de execução de sentença, que há que se verificar o alcance da coisa julgada: se houver, na decisão judicial transitada em julgado, manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária (IPCA-E ou TR) e taxa de juros, seja na fundamentação ou no dispositivo, deverão ser aplicados os referidos critérios; caso não haja no título executivo manifestação expressa relativa aos índices de correção monetária e taxa de juros , aplica-se a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, incidindo o IPCA-E até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação e, desde então, a taxa SELIC . Em relação aos débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais que já tenham sido quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), foram ressalvados os critérios de correção monetária e juros de mora adotados à época do pagamento, vedando-se o reexame da matéria e a compensação e/ou dedução em qualquer cálculo liquidando subsequente. Nesse quadro, dúvidas não restam de que a decisão do STF, por ser vinculante, deve ser plenamente cumprida, na forma e no sentido por ela exposta, respeitadas as modulações feitas pelo próprio Supremo Tribunal Federal. Na hipótese em análise , o TRT remeteu para a fase de liquidação de sentença e execução a definição acerca do índice de correção monetária pelo STF. Todavia, considerando que a matéria já foi julgada e definida pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se o conhecimento e provimento parcial do recurso de revista para determinar a incidência do IPCA-E e dos juros previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/91, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária como os juros de mora - tese vinculante fixada pela Suprema Corte no tocante aos critérios de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. Em vista da modulação efetivada pelo STF, são reputados válidos e não ensejarão qualquer discussão todos os pagamentos realizados no tempo e modo oportunos, não podendo haver compensação ou dedução em cálculo liquidando subsequente. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no aspecto.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento, exceto quanto ao tema "correção monetária", em relação ao qual se determina o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "programa de desligamento voluntário - adesão dos substituídos Gian Lucas Antunes Mendroat e Edilson Nery De Oliveira", por violação do art. 5º, XXXVI, da CF; e quanto ao tema "correção monetária", por violação no art. 5º, II, da CF; III - no mérito, dar-lhe provimento, nos aspectos, para, nos termos da fundamentação: a) reconhecer válido o termo de quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho, decorrente da adesão dos Substituídos Gian Lucas Antunes Mendrot e Edilson Nery ao PDV, amparado por norma coletiva, e, com relação ao eles, declarar extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC; deixa-se de examinar os documentos novos juntados em agravo de instrumento, que se referem aos substituídos Eder Gomes da Silva, Renato Guimaraes Silva e João Paulo Rezende; b) determinar a aplicação, para fins de correção dos débitos trabalhistas, do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC, ressalvada a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Mantido o valor da condenação para fins processuais.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Correção Monetária; Honorários Periciais