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Jurisprudências

TSTAIRR-AIRR 10542-15.2021.5.03.0008

Execução: descumprimento do art. 896, § 1º-a, i, da CLT

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Descumprimento do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
  • Incompetência
  • Suspensão
  • Reunião de execuções
  • E desconsideração da personalidade jurídica

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INCOMPETÊNCIA. SUSPENSÃO. REUNIÃO DE EXECUÇÕES. E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. No que se refere aos temas "INCOMPETÊNCIA. SUSPENSÃO. REUNIÃO DE EXECUÇÕES" e "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA", o recurso de revista mostra-se inviável, porquanto emergem como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista as diretrizes consubstanciadas na Súmula 266 do TST e no art. 896, §§ 1º-A, I e III, e 2º, CLT. Essa Corte tem reiterado o entendimento de que a transcrição de trechos do acórdão recorrido, no início ou no final das razões do recurso, não atende à exigência legal, sendo necessário que a parte promova a correlação das teses discutidas em cada um dos temas objeto de insurgência recursal. Com efeito, a redação do art. 896, § 1º-A, III, da CLT exige que a demonstração da violação legal/constitucional, da contrariedade à súmula ou da divergência jurisprudencial seja feita de forma analítica, com a indicação do ponto impugnado e a correspondente dedução dos motivos pelos quais se entende que aquele ponto da decisão implica violação legal/constitucional ou diverge de outro julgado. A parte agravante, no caso, não procedeu conforme o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois transcreveu, no início das razões recursais, os trechos do acórdão regional, referentes aos temas objeto de insurgência recursal, deixando de transcrever os trechos necessários no tópico do tema objeto de insurgência recursal. Outrossim, a transcrição realizada no tópico do tema "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL" refere-se ao tema PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, o que também não atende ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. O recurso de revista, portanto, não merece conhecimento. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Indexação

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