TSTAg-AIRR 10432-76.2014.5.01.0247
Rito sumaríssimo: benefício da justiça gratuita
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Benefício da justiça gratuita
- Requisitos do artigo 896, § 1º-a, da CLT, não atendidos
- Prejudicado exame de transcendência
- Diferenças salariais
- E foi, justamente, o que ocorreu no caso em exame
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. SÚMULA 442 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Acerca do tema "benefício da justiça gratuita" o recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação dos trechos da decisão recorrida que efetivamente consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Nesse contexto, a transcrição realizada pela reclamada revela-se insuficiente e dificulta também a demonstração analítica entre os fundamentos decisórios e as teses recursais (violação a artigos, contrariedade a súmula ou OJ desta Corte ou divergência jurisprudencial com os julgados transcritos). E foi, justamente, o que ocorreu no caso em exame. Pelo exposto, verifica-se que a recorrente deixou de indicar todos os trechos pertinentes do acórdão, bem como de promover o devido cotejo analítico, desatendendo ao requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Em relação ao tema "diferenças salariais", considerando tratar-se de processo que tramita sob o rito sumaríssimo, o exame do recurso de revista encontra-se limitado a alegações de violação a dispositivos da Constituição e de contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal, na forma do artigo 896, § 9º, da CLT. Nesse particular, o recurso de revista não reúne condições de processamento, pois a reclamada não cuidou de indicar violação a dispositivos da Constituição, nem contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal, na forma do artigo 896, § 9º, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência em relação aos temas "benefício da justiça gratuita" e "diferenças salariais" e negar provimento ao agravo.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Assistência Judiciária Gratuita; Ente Público; Ônus da Prova