TSTAg-RRAg-RRAg 0020637-18.2019.5.04.0018
Prescrição parcial: diferenças de horas extras decorrentes da consideração dos intervalos intrajornada
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Prescrição parcial
- Lesão que se renova mês a mês
- Inaplicabilidade da súmula nº 294 do TST
- Adicional noturno
- Abatimento
- Valores pagos
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS DECORRENTES DA CONSIDERAÇÃO DOS INTERVALOS INTRAJORNADA. LESÃO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 294 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, com fundamento na aplicação do entendimento de que a pretensão ao recebimento de diferenças de horas extras decorrentes da consideração dos intervalos intrajornada não está sujeita à prescrição total prevista na Súmula nº 294 do TST, uma vez que se trata de alteração contratual prejudicial ao empregado e, portanto, ilícita, por aplicação do art. 468 da CLT, além de configurar lesão que se renova mês a mês. Agravo desprovido, uma vez não reconhecida a transcendência da causa no tema em exame, nos termos do artigo 896-A da CLT. EXCLUSÃO DO ADICIONAL NOTURNO E DO CÔMPUTO DA HORA NOTURNA REDUZIDA DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS PELO TRABALHO NO PERÍODO DO INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. INDICAÇÃO NA ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO RECORRIDO E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICES PROCESSUAIS PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, com fundamento na aplicação do óbice do art. 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, uma vez que a reclamada não realizou o cotejo analítico entre os fundamentos apresentados no recurso de revista e as razões de decidir adotadas no acórdão recorrido. Ademais, acrescenta-se o óbice do art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, porquanto a parte indicou no recurso de revista a íntegra do acórdão regional, sem a realização de destaques nos trechos pertinentes, o que não atende à exigência processual contida no dispositivo em questão. Agravo desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. ADICIONAL NOTURNO. ABATIMENTO. VALORES PAGOS. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DO DEFERIMENTO EM JUÍZO TER SIDO DE DIFERENÇAS DA PARCELA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA REDAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 415 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. No caso, não se cogita da aplicação da dedução de horas extras prevista na Orientação Jurisprudencial nº 415 da SbDI-1 do TST, na medida em que a condenação da empregadora diz respeito a diferenças de horas extras, ou seja, verbas devidas, mas não quitadas, sendo teratológica a pretensão de dedução de parcelas não quitadas. Agravo desprovido, uma vez não reconhecida a transcendência da causa no tema em exame, nos termos do artigo 896-A da CLT.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: negar provimento ao agravo em relação aos temas ¿prescrição parcial das diferenças de horas extras decorrentes da consideração dos intervalos intrajornada¿ e ¿impossibilidade de dedução dos valores quitados a título de adicional noturno no caso de deferimento de diferenças da parcela¿, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT; negar provimento ao agravo e quanto ao tema ¿ilicitude da exclusão do adicional noturno e do cômputo da hora noturna reduzida da base de cálculo das horas extras pelo trabalho no intervalo intrajornada¿, em face da aplicação de óbice processual, declarar prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 27 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator