STJAgRg no AREsp 3.156.683
Tráfico de drogas: regime inicial de cumprimento da pena
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Regime inicial de cumprimento da pena
- Regime aberto devidamente fundamentado
- Manutenção da decisão agravada
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REGIME ABERTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE ATRIBUIR MAIOR RELEVÂNCIA À QUANTIDADE E À NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. NECESSIDADE DE REVISÃO DA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS REALIZADA PELA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A fixação do regime inicial aberto encontra-se devidamente fundamentada no quantum da pena definitiva e nas circunstâncias concretas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, notadamente a primariedade do réu, a ausência de antecedentes criminais e a inexistência de elementos idôneos que evidenciem dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa.
2. A pretensão de conferir maior relevância à quantidade e à natureza dos entorpecentes apreendidos para modificar o regime inicial de cumprimento da pena e afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos demanda a revisão da valoração das circunstâncias concretas realizada pela Corte de origem, providência inviável em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.