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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 1.958.574

Pena de multa: princípio da especialidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Pena de multa
  • Princípio da especialidade
  • Inaplicabilidade das regras gerais do código penal

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. PENA DE MULTA. LEI DE TELECOMUNICAÇÕES. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS GERAIS DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que fixou a pena de multa no valor de R$ 10.000,00, conforme previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/97.

2. O recorrente foi condenado por desenvolver clandestinamente atividade de telecomunicação, sendo a pena de multa inicialmente fixada em 60 dias-multa pelo juízo de primeira instância, que afastou o valor previsto na lei especial por considerá-lo inconstitucional.

3. O Ministério Público Federal apelou, e o TRF5 reformou a sentença, aplicando o valor fixo de multa previsto na Lei de Telecomunicações.

4. A defesa interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 49 e 60 do Código Penal, sustentando que a multa fixa desconsidera a situação econômica do réu e viola o princípio da individualização da pena.

5. A decisão monocrática negou provimento ao recurso especial, fundamentando-se no princípio da especialidade, na competência exclusiva do STF para análise de inconstitucionalidade e na incidência da Súmula 7/STJ.

II. Questão em discussão

6. Há três questões em discussão: (i) saber se a pena de multa prevista no art. 183 da Lei nº 9.472/97 deve ser compatibilizada com as regras gerais do Código Penal; (ii) saber se a fixação de multa em valor fixo viola o princípio da individualização da pena; e (iii) saber se a Súmula 7/STJ é aplicável ao caso, considerando que a controvérsia seria puramente jurídica.

III. Razões de decidir

7. A Lei de Telecomunicações, ao tipificar o desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação, estabeleceu um regime sancionatório específico e completo, incluindo o valor fixo da multa, prevalecendo sobre as normas gerais do Código Penal, conforme o princípio da especialidade.

8. A fixação de multa em valor fixo reflete uma escolha legislativa consciente, que não configura omissão ou lacuna, mas sim uma regulação própria e exauriente da matéria, subtraindo do magistrado a discricionariedade na aplicação do sistema de dias-multa.

9. A análise de eventual incompatibilidade entre norma infraconstitucional e a Constituição Federal é matéria de índole constitucional, cuja competência exclusiva é do Supremo Tribunal Federal, sendo inadequada a via do recurso especial para tal discussão.

10. A pretensão de reavaliar a situação econômica do recorrente encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois exigiria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado no âmbito do recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A pena de multa prevista no art. 183 da Lei nº 9.472/97 deve ser aplicada conforme o valor fixo estabelecido na norma especial, prevalecendo sobre as regras gerais do Código Penal.

2. A análise de eventual incompatibilidade entre norma infraconstitucional e a Constituição Federal é matéria de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.

3. A pretensão de reavaliar a situação econômica do réu para aplicação do sistema de dias-multa encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fática.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.472/97, art. 183; Código Penal, arts. 12, 49 e 60; CF/1988, art. 5º, XLVI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1791568/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 04.05.2020.

Tese

1. A pena de multa prevista no art. 183 da Lei nº 9.472/97 deve ser aplicada conforme o valor fixo estabelecido na norma especial, prevalecendo sobre as regras gerais do Código Penal.

2. A análise de eventual incompatibilidade entre norma infraconstitucional e a Constituição Federal é matéria de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.

3. A pretensão de reavaliar a situação econômica do réu para aplicação do sistema de dias-multa encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fática.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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