STJAgInt no AREsp 3.110.557
Honorários advocatícios sucumbenciais: cumulação de pedidos declaratório e condenatório
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Cumulação de pedidos declaratório e condenatório
- Base de cálculo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DECLARATÓRIO E CONDENATÓRIO. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1.076/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, suscitando controvérsia sobre a correta aplicação do art. 85, caput e § 2º, do CPC na fixação dos honorários sucumbenciais.
2. Fato relevante. Acórdão de origem reconheceu cumulação própria de pedidos declaratório (inexistência de débito) e condenatório (restituição), ambos acolhidos, mas fixou honorários apenas sobre o valor da condenação, afastando a incidência sobre o proveito econômico do pedido declaratório por razões de proporcionalidade e razoabilidade.
3. Decisões anteriores. Decisão agravada determinou o recálculo dos honorários, observando os percentuais legais, com base de cálculo composta pelo valor da condenação e pelo proveito econômico obtido com a procedência do pedido declaratório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, havendo cumulação própria de pedidos declaratório e condenatório, ambos com expressão econômica aferível, os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor da condenação e sobre o proveito econômico decorrente do pedido declaratório.
5. A questão em discussão consiste em saber se fundamentos genéricos de proporcionalidade e razoabilidade autorizam afastar base de cálculo legalmente adequada dos honorários prevista no art. 85, § 2º, do CPC.
6. A questão em discussão consiste em saber se a necessidade de liquidação do excesso impede a incidência dos honorários sobre o proveito econômico do pedido declaratório.
7. A questão em discussão consiste em saber se houve prejuízo processual pelo alegado desenvolvimento da tese em embargos de declaração sem contraditório específico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece critérios objetivos para a fixação dos honorários, com observância obrigatória dos percentuais legais, conforme diretriz do Tema 1.076/STJ, sendo vedado recorrer à apreciação equitativa ou afastar base de cálculo legal sob justificativas genéricas de proporcionalidade e razoabilidade.
9. Em cumulação própria de pedidos autônomos, cada qual com conteúdo econômico próprio, os honorários devem refletir a integralidade do proveito obtido pela parte vencedora, incidindo sobre o valor da condenação e sobre o proveito econômico decorrente da procedência do pedido declaratório.
10. A conexão fática entre os pedidos não descaracteriza a autonomia jurídica e econômica das pretensões acolhidas: o pedido declaratório afasta obrigação com efeito patrimonial próprio, enquanto o pedido condenatório trata da restituição de valores, impondo bases de cálculo distintas e cumuláveis.
11. A necessidade de liquidação não torna inexistente o proveito econômico nem impede a incidência dos honorários; é possível a fixação com base nos critérios do art. 85 do CPC, com quantificação posterior da base de cálculo nas instâncias próprias.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.