STJAgRg no HC 959.953
Descaminho: writ impetrado em substituição de revisão criminal
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Processo Penal
- Descaminho
- Writ impetrado em substituição de revisão criminal
- Impossibilidade
- Pena inferior a 4 anos
- Fixação do regime prisional inicial semiaberto
- Possibilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA INFERIOR A 4 ANOS. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 269 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal - "prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ" (HC n. 320.306/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., Dje 11/10/2016) -, não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal ou à medida cautelar, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus, situação não foi identificada no caso.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a reincidência é fundamento adequado e suficiente para justificar a adoção de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso.
3. É possível aplicar o regime prisional semiaberto ao réu reincidente condenado a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, se consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, nos termos do enunciado da Súmula n. 269 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.