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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 1001148-32.2022.5.02.0372

Adicional de periculosidade: tanques de abastecimento de geradores

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Tanques de abastecimento de geradores
  • Armazenamento de líquidos inflamáveis
  • Construção vertical
  • O tanque não possui bacia de contenção
  • O armazenamento não é feito em tanque enterrado”

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUES DE ABASTECIMENTO DE GERADORES. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUES DE ABASTECIMENTO DE GERADORES. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 193, I, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUES DE ABASTECIMENTO DE GERADORES. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Regional reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade sob o fundamento de que, conforme consta no laudo pericial, “o Reclamante trabalhava em uma loja de calçados situada em um shopping center; em área externa ao shopping center se encontram instalados 2 (dois) geradores de energia elétrica, cada um deles com potência de 260 KVA, alimentados por 2 (dois) recipientes de polipropileno com óleo diesel, com capacidade de 250 (duzentos e cinquenta) litros desse combustível, instalados em bacia de contenção e protegidos por equipamentos de proteção contra incêndio”. Ficou consignado que ”existe um gerador do CINEMARK com um tanque acoplado na sua base com capacidade para 400 litros de óleo diesel e o armazenamento não está instalado no piso térreo, nem no subsolo e nem em pilotis. O tanque não possui bacia de contenção. O armazenamento não é feito em tanque enterrado”. Consta, ainda, que “há, na parte superior do edifício vertical, frise-se, diante do teor na prova emprestada, a existência de tanques em desacordo com os critérios estabelecidos na NR-20 para sua instalação no interior do edifício”. Não se desconhece a existência de jurisprudência desta Corte, no sentido de que os tanques de líquidos inflamáveis, localizados no interior de edifícios, deverão ser instalados sob a forma de tanque enterrado, consoante dispõe o item 1 do anexo III da NR-20 do MTE, ainda que o volume de armazenamento seja inferior ao limite máximo previsto na referida Norma Regulamentar, sob pena que caracterizar risco a toda a área interna da construção vertical. Ocorre que referido entendimento aplica-se aos “tanques de armazenamento de combustíveis”, sendo excepcionado quando os “tanques são utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência, para assegurar a continuidade operacional ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios”, nos termos do item e do anexo III da NR-20 do MTE. Isso porque os tanques de abastecimento acoplados aos geradores, em razão da sua capacidade inferior de armazenamento de combustível, possuem menor potencial de risco, além do que não é fisicamente viável enterrar referidos tanques, os quais, para cumprir a sua finalidade, precisam estar acoplados aos geradores, caso dos autos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento, quanto ao tema ¿adicional de periculosidade¿, para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 193, I, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir o adicional de periculosidade deferido ao reclamante, restabelecendo a sentença neste ponto. Brasília, 13 de abril de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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