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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 118000-65.2011.5.17.0004

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. O Tribunal Regional confirmou a sentença que não conheceu dos embargos à execução opostos pela reclamada em razão de preclusão, consignando que "A executada, quando manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados pela exequente, teve ciência dos autos, nos quais constava a certidão do Oficial de Justiça, bem como que a apuração foi realizada até outubro de 2022, data informação dos autos da recusa da exequente de sua reintegração. Portanto, manifestada a concordância com os cálculos, preclusa a oportunidade de impugná-los.". Dos elementos dos autos, não é possível concluir que o acórdão recorrido tenha violado a coisa julgada, pois não se identifica inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a decisão proferida na liquidação. No caso, para se chegar à conclusão de violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, seria necessária a interpretação da legislação infraconstitucional, a exemplo do artigo 879, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) rejeitar o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de multa; II) deferir o pedido de prioridade de tramitação à reclamante, determinando que a Secretaria da 2ª Turma proceda à anotação, na capa dos autos, da tramitação preferencial, com fundamento no artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso); III) conhecer e negar provimento ao agravo interno.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Dispensa Discriminatória; Indenização por Dano Material

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