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Jurisprudências

TSTRR 1000527-62.2021.5.02.0342

Estabilidade provisória: acidente do trabalho

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. TRABALHO TEMPORÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da aplicação do artigo 118 da Lei 8.213/91 (estabilidade provisória do segurado que sofreu acidente de trabalho) ao trabalhador temporário detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. O TRT, por maioria de votos, reformou a sentença, para excluir da condenação o pagamento da indenização correspondente aos salários do período compreendido entre a dispensa e o fim da estabilidade, por entender que “a garantia provisória de emprego estabelecida em favor do empregado acidentado pelo art. 118 da Lei n. 8.213/91 é incompatível com o contrato de trabalho temporário celebrado nos termos da Lei n. 6.019/74”. Nos termos da Súmula 378, III, do TST, "O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91". O acórdão regional diverge do entendimento prevalente nesta Corte Superior, no sentido de que o art. 118 da Lei 8.213/91 confere estabilidade provisória ao segurado que sofre acidente de trabalho, ainda que tenha sido contratado sob o regime de trabalho temporário da Lei 6.019/74. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) reconhecer a transcendência política do tema; II) conhecer do recurso de revista, Súmula 378, III, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento, para reestabelecer a sentença de primeiro grau, no ponto em que reconheceu o direito do reclamante à estabilidade provisória, em razão da ocorrência de acidente de trabalho, e deferiu-lhe indenização substitutiva do período de estabilidade provisória acidentária. Custas inalteradas. Brasília, 13 de novembro de 2024. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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