TSTRR 0010121-38.2024.5.03.0002
Nulidade da prorrogação de jornada em atividade insalubre
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Nulidade da prorrogação de jornada em atividade insalubre
- Necessidade de prévia autorização ministerial
- Julgamento extra petita
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ¿ REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, não restou prequestionada pelo Tribunal Regional, a discussão atinente ao julgamento extra petita, decorrente da alegação de que, ao pleitear o pagamento das horas extras, a reclamada não formulou pedido relacionado à nulidade do regime de compensação ou à necessidade de prévia autorização para prorrogação da jornada. À míngua de oposição de embargos de declaração, com o objetivo de provocar manifestação expressa da Corte Regional sobre a matéria, incide, na espécie, o óbice da Súmula nº 297, itens I e II, do TST, no que tange à apontada violação dos artigos 141 e 492 do CPC. Recurso de revista a que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 31 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator