TSTAg-RR 115700-83.2009.5.04.0030
Terceirização: atividade-fim da tomadora de serviços
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Atividade-fim da tomadora de serviços
- Licitude
- Repercussão geral
- Responsabilidade solidária
- Não configuração
Ementa
I. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 543-B DO CPC/1973 (ARTIGO 1.041, CAPUT, §1º, DO CPC/2015). TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Discute-se nos presentes autos a licitude da terceirização entre as Reclamadas. Em decisão monocrática foi negado seguimento ao recurso de revista. Em prosseguimento, esta 5ª Turma negou provimento ao agravo, mantendo-se, portanto, a decisão regional da manutenção da responsabilidade solidária da 2ª Reclamada pelos créditos da presente ação. 2. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora. 3. Assim, verificando-se que a decisão deste Colegiado foi proferida em desconformidade com a orientação do STF, vislumbra-se possível ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, impondo-se o exercício do juízo de retratação e o reexame do recurso interposto, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015, com o consequente provimento do agravo. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade solidária da 2º Reclamada por entender que houve terceirização da atividade-fim da empresa. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora. 3. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao concluir que houve terceirização da atividade-fim da segunda Reclamada, mantendo a sua responsabilidade solidária, proferiu acórdão dissonante do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal. Julgados desta Corte. Ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal configurada. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - exercer o juízo de retratação (artigo 1.030, II, do CPC/2015) e dar provimento ao agravo; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO", por ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para, reputando lícita a terceirização, afastar a responsabilidade solidária da segunda Reclamada (OI S.A), declarando, entretanto, a sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das verbas trabalhistas devidas pela primeira Reclamada. Custas inalteradas.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização; Prescrição