TSTAg-EDCiv-AIRR 0001195-55.2013.5.01.0343
Anuênio: diferenças
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Anuênio
- Diferenças
- Previsão contratual
- Incidência do óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333
Ementa
AGRAVO PRESCRIÇÃO. ANUÊNIO. DIFERENÇAS. PREVISÃO CONTRATUAL. NÃO PROVIMENTO. A egrégia SBDI-1, quando do julgamento do processo nº TST- E-ED-RR-151-79.2011.5.04.0733, na sessão do dia 24/9/2015, analisando questão semelhante a dos autos, firmou o entendimento de que é parcial a prescrição da pretensão obreira à percepção das diferenças da verba "anuênios", por entender, na ocasião, tratar-se, não de alteração, mas de descumprimento do pactuado, decorrente do não pagamento de parcela que foi assegurada em norma regulamentar e já se encontrava incorporada ao patrimônio jurídico do empregado. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu que, em relação aos anuênios, aplica-se a prescrição parcial. Assim, determinou a integração dos anuênios na base de cálculo das horas extraordinárias. Dessa forma, o v. acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, uma vez que deve ser aplicada a prescrição parcial à pretensão do pagamento de diferenças de anuênios. Incidência do óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator