TSTAg-AIRR 0011698-27.2020.5.15.0012
Ag-AIRR 0011698-27.2020.5.15.0012
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, desta Corte). Na hipótese, a primeira reclamada se limitou a reproduzir os argumentos lançados em seu recurso de revista, não impugnando de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada, consistente na incidência das Súmulas nº 126 e nº 333 do TST, na não observância do art. 896, "a", "b" e "c", § 1º-A, I a III, §7º da CLT. Incide a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante à agravada. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a parte agravante a pagar à parte agravada multa de 1% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 4 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator