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Jurisprudências

TSTAIRR 1002429-79.2017.5.02.0604

Professor universitário: dispensa no final do primeiro semestre letivo

Relator(a): Morgana de Almeida

  • Direito do Trabalho
  • Professor universitário
  • Dispensa no final do primeiro semestre letivo
  • Garantia semestral de salários prevista em cct
  • Observância do prazo limite convencional
  • Multa normativa
  • Atraso no adimplemento de salários

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. DISPENSA NO FINAL DO PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO. GARANTIA SEMESTRAL DE SALÁRIOS PREVISTA EM CCT. DATA DE INÍCIO DAS FÉRIAS FIXADA EM CALENDÁRIO ACADÊMICO DA INSTITUIÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO LIMITE CONVENCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126 do TST. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, com base no exame do calendário letivo de 2017 anexado aos autos, consignou expressamente que as férias coletivas dos professores da reclamada tinham início programado para o dia 10/07/2017. Diante disso, concluiu que a dispensa da autora, ocorrida em 04/07/2017, respeitou o comando normativo previsto na cláusula 19ª da CCT/2017, que isenta a mantenedora do pagamento da garantia semestral caso a demissão ocorra até um dia antes do início das férias. 3. A reforma do julgado regional para acolher a tese da reclamante de que a fixação do recesso acadêmico descumpriu as exigências formais previstas em convenção demandaria o revolvimento da moldura fático-probatória, óbice que impede o conhecimento do apelo extraordinário . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MULTA NORMATIVA. ATRASO NO ADIMPLEMENTO DE SALÁRIOS. COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO POR MEIO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGOS 818 DA CLT E 373, I, DO CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126 do TST. 1.2. Na hipótese, o Tribunal Regional, amparado nos extratos documentais de fls. 73/79, verificou que os depósitos dos salários da reclamante eram reiteradamente efetuados após o prazo limite do 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado. Concluiu, assim, que a autora se desincumbiu do seu ônus probatório quanto ao fato constitutivo do direito à penalidade convencional. 1.3. A alteração das conclusões da instância ordinária, com o fito de acolher a tese recursal de inocorrência de atrasos salariais ou de insuficiência dos extratos carreados, demandaria o revolvimento da moldura fático-probatória, atraindo o óbice intransponível do mencionado verbete sumular. 1.4. Estando a decisão pautada na efetiva valoração das provas produzidas nos autos, não há falar em violação às regras de distribuição do ônus da prova dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. 2. ABONO SALARIAL PREVISTO EM CONVENÇÃO COLETIVA. RESILIÇÃO CONTRATUAL EM DATA ANTERIOR À FIXADA PARA O PAGAMENTO DA PARCELA. DIREITO AO RECEBIMENTO PROPORCIONAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA NORMATIVA DE EFICÁCIA RESTRITA. EXIGÊNCIA DO ARTIGO 896, "B", DA CLT NÃO ATENDIDA. INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A admissibilidade do recurso de revista que visa discutir o alcance e a interpretação de cláusula de instrumento coletivo de trabalho, cuja eficácia é limitada à base territorial das entidades sindicais convenentes, pressupõe, obrigatoriamente, a demonstração de divergência jurisprudencial específica, nos exatos termos preconizados pelo artigo 896, alínea "b", da CLT . 2.2. No caso concreto, a parte recorrente fundamentou seu apelo de forma exclusiva na alegação de violação constitucional, deixando de colacionar arestos para o confronto analítico de teses jurídicas, o que desatende o pressuposto técnico de admissibilidade adequado à natureza da matéria. 2.3. Ademais, a indicação de ofensa ao princípio da legalidade (artigo 5º, II, da CF) não impulsiona o processamento do apelo em sede extraordinária, visto que, para se constatar eventual equívoco na concessão proporcional do abono salarial instituído pela CCT/2016, seria indispensável analisar previamente os termos da referida norma infraconstitucional autônoma, evidenciando a natureza meramente reflexa e indireta da violação constitucional apontada. 3. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. GARANTIA SEMESTRAL DE SALÁRIOS PREVISTA EM CONVENÇÃO COLETIVA. DISPENSA NO FINAL DO PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DA DATA DE INÍCIO DAS FÉRIAS COLETIVAS RELATIVAS AO ANO DA DISPENSA. MARCO CONVENCIONAL NÃO OBSERVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Nos termos da diretriz consagrada na Súmula 126 do TST, o recurso de revista não se presta ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 3.2. Na hipótese vertente, o Tribunal Regional deferiu a garantia semestral de salários quanto ao contrato findo em 2016, assinalando que a reclamada não colacionou aos autos o calendário letivo daquele período, mas apenas o relativo ao ano de 2017. Diante disso, amparado nos termos gerais da CCT/2016, fixou a premissa de que o recesso iniciou-se no começo de julho, tornando irregular e intempestiva a dispensa formalizada em 06/07/2016. 3.3. A alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária, com o escopo de validar as alegações da reclamada de que as férias de 2016 iniciaram-se em 11/07/2016 e que a dispensa preencheu os requisitos normativos, demandaria a reincursão sobre os elementos de prova documentais, o que atrai o óbice do verbete sumular mencionado. 4. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DO DIREITO DE OPOSIÇÃO. TEMA 935 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. Na hipótese dos autos, não é possível extrair que o autor fosse filiado, tampouco a existência de ciência e/ou concordância com os descontos (Súmula 126/TST). 4.2. Quanto à matéria, o Supremo Tribunal Federal, superando o entendimento estampado no Precedente Normativo nº 119 da SDC/TST e na Súmula Vinculante nº 40 do STF, ao julgar os embargos de declaração opostos nos autos do ARE 1.018.459 (Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral), firmou tese vinculante no sentido de que "é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". 4.3. Assim, embora reconhecida a constitucionalidade da imposição da contribuição assistencial aos não filiados, ela está condicionada ao pleno exercício do direito do trabalhador de opor-se à contribuição. 4.4. Nessas circunstâncias, o Tribunal de origem, ao condenar a reclamada a restituir os descontos efetuados sob a rubrica de contribuição assistencial, no salário do reclamante, decidiu em conformidade com a "ratio decidendi" da tese vinculante firmada pela Suprema Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento.

Indexação

Multa Prevista em Norma Coletiva; Salário / Diferença Salarial; Abono; Desconto Assistencial

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