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Jurisprudências

TSTRR 24584-07.2018.5.24.0003

A) limitação do valor da condenação aos valores indicados expressamente na petição inicial

Ementa

RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. A) LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. MENÇÃO EXPLÍCITA NA INICIAL A QUE OS VALORES APONTADOS CONFIGURAM MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a se saber se a alteração do § 1º do art. 840 da CLT pela Lei nº 13.467/2017 limita a condenação aos valores delineados na inicial. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior fixou entendimento no sentido de que " os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)". No caso dos autos, verifica-se que consta expressamente na petição inicial que a indicação de todos os valores foi realizada por estimativa (pág. 10). Portanto, em tal hipótese, não há que se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos da inicial. Precedentes. Conclui-se que, por qualquer ângulo que se analise a questão  seja a indicação de pedidos líquidos e certos ou apenas de valores estimativos , a condenação não está limitada ao quantitativo indicado na petição inicial. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XXXV, da CF e provido. B) REFLEXOS DE HORAS EXTRAS. OJ Nº 394 DA SBDI-1 DO TST. INCIDENTE DE JULGAMENTO DE RECURSO DE REVISTA E DE EMBARGOS REPETITIVOS - 10169-57.2013.5.05.0024. MODULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Incontroverso nos autos que o contrato de trabalho vigeu entre 11/11/2015 e 18/3/2018. A jurisprudência desta Corte Superior já fixou o entendimento de que a "majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem" (OJ-394-SBDI-1). Contudo , por meio do Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos - 10169-57.2013.5.05.0024, o Tribunal Pleno desta Corte, DEJT 31/3/2023, decidiu alterar a redação da referida Orientação Jurisprudencial, nos seguintes termos: "1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023 ". A tese firmada no referido julgamento sofreu modulação, no sentido de que somente é aplicável para as horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023, sendo, portanto, inaplicável ao presente caso, cujo contrato de trabalho perdurou de novembro/2015 a março/2018. Destarte, a decisão regional, como posta, encontra-se em harmonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, pelo que incide o óbice da Súmula nº 333/TST ao processamento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. Conclusão: Recurso de revista conhecido em parte e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista somente quanto ao tema "limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial", por violação do art. 5º, XXXV, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a limitação da condenação aos valores apontados na petição inicial, os quais devem ser considerados como mera estimativa em sede de liquidação de sentença.

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