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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011256-64.2022.5.15.0053

Prova oral: não configuração

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

  • Direito do Trabalho
  • Prova oral
  • Não configuração
  • Horas extras
  • Cargo de confiança
  • Transcrição no início da petição recursal
  • Óbice estritamente processual

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROVA ORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DA PETIÇÃO RECURSAL. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Pela leitura das decisões do TRT, constata-se que não houve ausência de fundamentação no exame da questão arguida, mas efetivamente irresignação da Parte Recorrente contra o que foi decidido, já que o acórdão regional fundamentou claramente sua decisão quanto às matérias devolvidas no recurso ordinário e nos subsequentes embargos de declaração. Com efeito, o Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, indicou os motivos que formaram seu convencimento (quanto à manutenção da sentença que condenou a Reclamada ao pagamento de horas extraordinárias). Desse modo, os questionamentos recursais gravitam em torno de questões já analisadas exaustivamente pelo TRT, valendo frisar, ainda, que o posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não importa em lacuna na prestação jurisdicional. Expostos os fundamentos que conduziram ao convencimento do Órgão Julgador, com análise integral das matérias trazidas a sua apreciação, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional. Portanto, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - negar provimento ao agravo; e II- indeferir o pleito da Reclamante de condenar a Parte Agravante no pagamento da multa por litigância de má-fé e da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015. Brasília, 5 de maio de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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