TSTAg-AIRR 0000820-52.2022.5.08.0017
Alteração da lotação: indenização por dano material
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Alteração da lotação
- Indenização por dano material
- Gratificação de função
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ALTERAÇÃO DA LOTAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. Foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, mantendo-se os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso de revista, que consignou o não atendimento ao requisito previsto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Conforme registrado, os trechos transcritos no apelo não contêm o necessário prequestionamento da controvérsia, razão pela qual não foi observado o requisito estabelecido no dispositivo legal mencionado. Tal óbice foi aplicado a todos os temas recursais, inviabilizando o processamento do recurso. 2. No presente apelo, contudo, o recorrente reitera seus argumentos recursais, com pretensão de debate do mérito do apelo, não se insurgindo, de forma direta e específica, contra os fundamentos adotados, visto que nada dispõe acerca do óbice aplicado. 3. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 8 de abril de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator