TSTCCCiv 107-73.2025.5.12.0013
Conflito negativo de competência: competência territorial
- Direito do Trabalho
- Conflito negativo de competência
- Competência territorial
- Declinação da competência
- Ato de ofício
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. ATO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 149 DA SBDI-2 DO TST. 1. Na origem, a Vara do Trabalho de União da Vitória/PR declinou de sua competência de ofício para a Vara do Trabalho de Caçador/SC, por entender que o Juízo competente para processar e julgar a demanda seria o do local da prestação dos serviços, em Porto União/SC, e não o do domicílio do trabalhador em União da Vitória/PR, por ele eleito ao ajuizar a Reclamação Trabalhista. 2. Tratando-se de competência territorial, e, portanto, relativa, a mudança de foro somente pode ocorrer pela via da exceção de incompetência, manejada pela parte ré, sendo defeso ao magistrado declarar a sua incompetência de ofício. 3. Nesse contexto, o Juízo da Vara do Trabalho de União da Vitória/PR, para onde foi distribuído o processo, não poderia declinar de sua competência de ofício. Incidência da Orientação Jurisprudencial n.º 149/SBDI-2 do TST. 4. Conflito Negativo de Competência conhecido e admitido para declarar a competência do Juízo Suscitado Vara do Trabalho de União da Vitória/PR para processar e julgar a Reclamação Trabalhista.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, admitir o presente Conflito e declarar a competência do Juízo Suscitado - Vara do Trabalho de União da Vitória/PR - para processar e julgar a Reclamação Trabalhista movida por Danrlei Cristian Querino em desfavor de Metzler Comércio de Peças Ltda. Oficie-se aos Juízos Suscitado e Suscitante.