TSTAg-RR-Ag-RR 0020788-03.2022.5.04.0204
Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Comportamento negligente ou nexo de causalidade
- Comprovação pela parte autora
- Necessidade
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. TEMA DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO RECLAMADO PROVIDO NA DECISÃO UNIPESSOAL. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. II. No caso, o Tribunal de origem manteve a responsabilidade subsidiária do ente público ante a presunção da culpa diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118. III. Assim, deve ser mantida a decisão agravada, na qual se afastou a responsabilidade subsidiária do poder público. IV. Por fim, esclareça-se que a condenação da parte autora (beneficiária da justiça gratuita) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com observância à condição suspensiva de exigibilidade, está em plena conformidade com o decidido na ADI 5766. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Junte-se a petição de id 7f747d9. Brasília, 10 de junho de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator