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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR-RR 1000721-28.2022.5.02.0051

Omissão: concessão de efeito modificativo

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. TEMAS Nºs 246 e 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Os embargos de declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão, sendo inservíveis, portanto, à reapreciação da matéria examinada (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015). Na hipótese, constata-se que o acórdão embargado foi omisso quanto a aspecto relevante do acórdão do e. TRT, constituindo-se a hipótese de erro de premissa fática suscitada pelo reclamante em seus embargos declaratórios. Sanando-se a omissão apontada, é possível verificar que a e. 5ª Turma reformou a decisão de segundo grau, partindo da premissa de que a responsabilidade subsidiária, na espécie, havia sido atribuída ao ente público sem provas da culpa in vigilando, ou seja, invertendo-se o ônus da prova quanto ao aspecto, mas não atentou para o seguinte trecho do acórdão recorrido: “In casu, destaca-se, em maio de 2020, o ente público já tinha conhecimento do descumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira ré e nada fez, pelo contrário, não só manteve o contrato de prestação de serviço como prorrogou até dezembro de 2021 (fls. 216/229, 260/263 e 274/279), vez que anexou aos autos comprovante/protocolo de confissão de não recolhimento do FGTS pela primeira reclamada de 07/05/2020 (fl. 179), atestando a sua culpa in vigilando.” (fl. 375 do Arquivo PDF dos Autos Eletrônicos). Daí por que é possível perceber que a conclusão do acórdão embargado partiu de erro de premissa sanável pela via dos embargos declaratórios, porquanto houve omissão quanto a este aspecto relevante, devidamente suscitado pela parte em sua insurgência declaratória. Nesse caso, o saneamento da omissão, nos termos da Súmula nº 278 do TST, permite a concessão de efeitos modificativos, pois o recurso de revista da parte adversa não poderia ter sido provido com fundamento na ausência de provas da culpa in vigilando, já que houve a comprovação efetiva da falha de fiscalização do tomador de serviços, bem como de seu comportamento negligente ao tomar conhecimento da inadimplência patronal, o que demonstra a consonância da decisão do e. TRT com as teses fixadas nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do STF. Isso porque o Supremo Tribunal Federal, no primeiro julgamento citado (RE 760931/DF – Tema 246), fixou a seguinte tese quanto à impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Já no segundo julgado, ao examinar o RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), fixou-se o seguinte: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” No caso, como se viu, ficou demonstrado que o ente público tinha ciência do descumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada e não somente manteve o contrato como o prorrogou, mesmo diante da inadimplência de FGTS verificada no curso da relação. Tais informações são suficientes para concluir pela comprovação da culpa in vigilando, o que conduz ao não conhecimento do recurso de revista do Estado de São Paulo, por imposição do óbice da Súmula nº 333 do TST. Logo, os embargos declaratórios devem ser acolhidos para, sanando omissão, emprestar efeitos modificativos ao julgado, a fim de não conhecer do recurso de revista do Estado de São Paulo, por ausência de transcendência. Embargos declaratórios acolhidos, com concessão de efeitos modificativos, para não conhecer do recurso de revista.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração para, sanando omissão, emprestar efeitos modificativos ao julgado, a fim de não conhecer do recurso de revista do Estado de São Paulo, por ausência de transcendência. Brasília, 15 de junho de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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