TSTROT 0005570-87.2023.5.09.0000
Sentença homologatória de acordo judicial: critérios para pagamento de “vale-alimentação adicional”
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Sentença homologatória de acordo judicial
- Critérios para pagamento de “vale-alimentação adicional”
- Decadência do direito (análise de ofício)
- Extinto o processo com resolução do mérito, em razão de decadência
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL. CRITÉRIOS PARA PAGAMENTO DE “VALE-ALIMENTAÇÃO ADICIONAL”. DECADÊNCIA DO DIREITO (ANÁLISE DE OFÍCIO). 1. Pretensão rescisória direcionada à sentença homologatória de acordo firmado entre empresa e sindicato profissional, por meio do qual ajustados critérios para o pagamento de parcela denominada “vale-alimentação adicional”. A ação foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho, com base em violação literal de lei (art. 485, V, do CPC/1973). 2. De plano, impõe-se, de ofício, a pronúncia da decadência, uma vez que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu na data da homologação da avença, em 21.10.2014, ao passo em que a ação rescisória foi proposta somente em 11.5.2023, quase uma década depois. 3. Vale destacar que a contagem do prazo decadencial, no caso concreto, não se inicia a partir da ciência do Ministério Público, uma vez que a ação rescisória não tem como fundamento colusão entre as partes (mas apenas violação literal de lei), de modo que inaplicável o prazo especial da Súmula 100, VI, do TST. Precedentes. 3. Extinto o processo com resolução do mérito, em razão de decadência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, de ofício, pronunciar a decadência do direito e extinguir o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC/1973. Brasília, 28 de outubro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora