Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000322-20.2020.5.17.0002

Dispensa por justa causa: tentativa de reversão em juízo

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Dispensa por justa causa
  • Tentativa de reversão em juízo
  • Reconvenção
  • Ressalcimento de prejuízos
  • Previsão em termo de responsabilidade

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. TENTATIVA DE REVERSÃO EM JUÍZO. RECONVENÇÃO. RESSALCIMENTO DE PREJUÍZOS. PREVISÃO EM TERMO DE RESPONSABILIDADE . In casu , a irresignação recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Quanto ao tópico " justa causa " , a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, foi expressa no sentido de que " A Prova técnica atestou que o Reclamante, utilizando seu usuário e senha gerenciais, inseriu no sistema operacional da Reclamada os dados duplicados dos NSU's dos depósitos bancários, ou seja, para cada dois lançamentos de depósito bancário que deveria realizar, inseria o mesmo número (código) NSU, para lançar 17 registros no valor de R$ 2.000,00, totalizando a quantia dos R$34.000,00 retirados do caixa/tesouraria da Loja e não depositados/transferidos para a respectiva conta bancária ". Registrou ainda que " a testemunha ouvida a rogo do Autor, que trabalhou na Reclamada de 2017 a 2022, afirmou que trabalhou com o Reclamante na filial da Serra, mas que saiu da filial em 2019, não trabalhava na mesma loja na época do desvio, e só tomou conhecimento do fato por ocasião do convite para ser testemunha, e que não tinha conhecimento dos critérios de funcionamento do Sistema de Lançamento dos Depósito, ao qual não tinha acesso " e que " a referida testemunha afirmou que aconteceram outras situações de furto ou desvio capturado pelas câmeras da loja, como também, que havia quatro líderes que tinham acesso à tesouraria e podiam fazer lançamento das NSUs. Contudo, além de tais pessoas serem subordinadas do Reclamante, não muda o fato de que as 17 NSUs duplicadas foram inseridas no sistema com senha pessoal e restrita do Autor ." No que se refere ao tema " reconvenção ", o acórdão regional consignou que " o art. 462, § 1º, da CLT, dispõe claramente que em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado " e que " o dolo, conforme posto no tema principal, é manifesto ". Consignou ainda que " mesmo que não se fosse a hipótese de dialogar com critério objetivo (dolo), estar-se-ia com a cláusula da culpa, pois conforme consta do já citado "Termo de Responsabilidade Tesouraria", o qual foi assinado pelo Reconvindo (Id 7539490, pág 3), se obrigou à cláusula de que seria da sua responsabilidade zelar pelos valores pertencentes ao caixa e tesourarias, como também, de ressarcir os eventuais prejuízos causados na sua gestão ". Nesse passo, para se chegar à conclusão que quer a parte recorrente, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.