TSTEDCiv-RR 1140-76.2013.5.15.0097
Omissão: adicionais de horas extraordinárias
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Omissão
- Adicionais de horas extraordinárias
- Normas coletivas
- Inovação recursal
- O acórdão embargado respeitou os limites da pretensão recursal
- Horas extraordinárias
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO. ADICIONAIS DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NORMAS COLETIVAS. INOVAÇÃO RECURSAL. I. O acórdão embargado respeitou os limites da pretensão recursal. Em nenhum momento nas razões do recurso de revista, a parte reclamante pleiteia a observação de adicionais de horas extraordinárias com base em normas coletivas, o que revela clara inovação recursal, não passível de acolhimento por meio de embargos de declaração. II. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. III. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA DE HORÁRIOS. OJ 360 DA SBDI-I E SÚMULA 423, AMBAS DO TST. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. INTUÍTO INFRINGENTE. I. A Sétima Turma do TST aplicou jurisprudência de que "para o reconhecimento de labor em turnos ininterruptos de revezamento basta a alternância de horários prejudicial à saúde e ao convívio familiar e social entre os períodos diurno e noturno, não importando que a periodicidade seja semanal, quinzenal, mensal, bimestral, quadrimestral ou semestral, nos termos da OJ 360 da SBDI-I desta Corte. Ademais, conforme interpretação da Sétima Turma dos termos da Súmula nº 423 do TST, a tratativa coletiva que verse sobre a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento é válida, desde que respeitado o limite de 8 horas diárias" . II. Portanto, a insurgência da parte embargante não se trata de indicar contradição ou obscuridade, mas tão somente inconformismo com o teor decisório embargado, de cunho contrário a seus interesses. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração de ambas as partes e, no mérito, não os acolher.
Indexação
Cesta Básica; Turno Ininterrupto de Revezamento; Negativa de Prestação Jurisdicional; Prorrogação do Horário Noturno