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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.068.060

Tráfico de drogas: dosimetria

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Dosimetria
  • Redutor previsto no art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
  • Inviabilidade
  • Paciente que não se tratava de traficante eventual
  • Revolvimento fático-probatório inviável na via eleita

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.

2. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi rechaçada, porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que o paciente se dedicava à atividade criminosa, haja vista não apenas a natureza, expressiva quantidade e valor econômico da droga apreendida - 52,100 kg de cocaína (e-STJ, fl. 30) -, mas principalmente devido ao modus operandi da prática delitiva - transporte interestadual de entorpecente, em veículo especialmente preparado (com a droga escondida no painel frontal do veículo), e com o uso de batedor, para mostrar o caminho e verificar a presença da polícia, garantido a chegada da droga no destino final. Acrescente-se, ainda, a existência de denúncias anônimas, informando à polícia que viria um veículo proveniente do Mato Grosso ou Mato Grosso do Sul para Ribeirão Preto. Nesse contexto, é pouco crível supor que o paciente se tratasse de um traficante esporádico, não havendo, portanto, nenhuma ilegalidade a ser sanada na negativa de incidência da referida benesse.

3. Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.

4. Inalterado o montante da sanção - 8 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão -, fica mantido o regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade, por medidas restritivas de direitos por expressa previsão legal, nos termos do art. 33, § 2º, "a", e art. 44, I, ambos do Código Penal.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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