STJAgRg no AREsp 2.973.500
Tráfico de Drogas: desclassificação para Posse de Drogas para Consumo Próprio
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Direito Civil
- Tráfico de Drogas
- Desclassificação para Posse de Drogas para Consumo Próprio
- Fundada Suspeita
- Cadeia de Custódia
- Materialidade Delitiva
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tráfico de Drogas. Desclassificação para Posse de Drogas para Consumo Próprio. Fundada Suspeita. Cadeia de Custódia. Materialidade Delitiva. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que desclassificou a conduta do agravado de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) para posse de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei 11.343/2006).
2. A decisão agravada considerou insuficientes os elementos probatórios para comprovar o tráfico, aplicando o princípio do in dubio pro reo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os elementos concretos dos autos, como a natureza e quantidade da droga, o local da apreensão, o histórico criminal do agravado e as circunstâncias do flagrante, são suficientes para caracterizar o crime de tráfico de drogas.
III. Razões de decidir
4. A busca pessoal foi considerada legítima, com base na fundada suspeita decorrente da tentativa de fuga do agravado ao avistar os policiais, conforme art. 244 do CPP.
5. A alegação de quebra da cadeia de custódia foi rejeitada, pois a defesa não apresentou elementos concretos que demonstrassem adulteração ou comprometimento da prova.
6. A materialidade do delito foi comprovada por laudo preliminar elaborado por perito oficial, corroborado por outros elementos de prova, sendo desnecessário o laudo toxicológico definitivo, conforme jurisprudência consolidada.
7. Contudo, os elementos probatórios não foram suficientes para comprovar o ânimo de mercancia, necessário para a configuração do tráfico de drogas. A quantidade de droga apreendida (22 gramas de crack) e os depoimentos policiais não demonstraram, de forma inequívoca, a destinação comercial da substância.
8. Aplicou-se o princípio do in dubio pro reo, desclassificando a conduta para o delito de posse de drogas para consumo próprio.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A busca pessoal é legítima quando realizada com base em fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP.
2. A quebra da cadeia de custódia não invalida a prova se não demonstrada adulteração ou comprometimento de sua autenticidade.
3. A materialidade do delito de tráfico de drogas pode ser comprovada por laudo preliminar elaborado por perito oficial, desde que corroborado por outros elementos de prova.
4. A configuração do crime de tráfico de drogas exige prova inequívoca do ânimo de mercancia, não sendo suficiente a mera posse de substância entorpecente.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, §2º, 244 e 158-A; Lei 11.343/2006, arts. 28 e 33.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 229514 AgR, Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 02.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 1403409/RS, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.03.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.015.742/AL, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16.08.2022.
Tese
1. A busca pessoal é legítima quando realizada com base em fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP.
2. A quebra da cadeia de custódia não invalida a prova se não demonstrada adulteração ou comprometimento de sua autenticidade.
3. A materialidade do delito de tráfico de drogas pode ser comprovada por laudo preliminar elaborado por perito oficial, desde que corroborado por outros elementos de prova.
4. A configuração do crime de tráfico de drogas exige prova inequívoca do ânimo de mercancia, não sendo suficiente a mera posse de substância entorpecente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.