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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000355-22.2023.5.02.0061

Responsabilidade subsidiária: redirecionamento da execução

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Responsabilidade subsidiária
  • Redirecionamento da execução
  • Benefício de ordem
  • Desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal
  • Desnecessidade
  • Consignou que na sentença de origem

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional manteve a decisão em que direcionada a execução em face do devedor subsidiário. Consignou que na sentença de origem – mantida pelo acórdão regional - proferida nos autos da ação coletiva 1001413-26.2019.5.02.0053 houve a condenação do Executado, subsidiariamente, pelo adimplemento das verbas deferidas aos substituídos. Asseverou que, ajuizada a presente ação de cumprimento de sentença, restaram infrutíferas todas as diligências voltadas à execução dos bens da devedora principal, razão pela qual foi deferido o redirecionamento em face do devedor subsidiário. Concluiu, diante de tais aspectos, pela adequação do procedimento. A responsabilidade subsidiária nada mais é do que a responsabilidade solidária com benefício de ordem em relação ao devedor principal, e não aos seus sócios. Ademais, consoante jurisprudência consolidada desta Corte Superior, não há necessidade de exaurimento dos bens da devedora principal ou dos sócios, para que a execução recaia sobre os bens da responsável subsidiária. Desse modo, a decisão do Tribunal Regional, nos termos em que proferida, está em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Nesse contexto, não tendo sido afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de agosto de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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