TSTAg-AIRR 0085200-79.2000.5.01.0241
Possibilidade: o Tribunal Pleno desta Corte, na ocasião do julgamento do RR-271-98.2017.5.12.0019
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Possibilidade
- Infração Administrativa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PENHORA DE PERCENTUAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte, na ocasião do julgamento do RR-271-98.2017.5.12.0019 – representativo para a reafirmação da jurisprudência em sede de incidente de recurso repetitivo (Tema 75) – firmou a tese de que “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor” (DEJT 08/04/2025). 2. No caso, o exequente pretende a penhora do percentual de 10% do salário da sócia executada. O entendimento do TRT foi de que “ainda que as alterações promovidas no art. 833 do CPC referendem entendimento no sentido da possibilidade de penhora sobre os benefícios previdenciários, a penhora da remuneração mensal, mesmo no patamar de 10% (pretendido em sede de Agravo de Petição), acabaria por reduzir o sustento da executada a um valor inferior ao mínimo legal, inviabilizando sua subsistência e da sua família, motivo pelo qual resta indevida a penhora”. 3. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, de caráter vinculante. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de dezembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
Indexação
Infração Administrativa